Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3212, de 29 de dezembro 2016

Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2016

Data de Publicação:

02/01/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11966, de 02/01/2017

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.212, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a concessão de subvenções  sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais em favor das seguintes entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde:

I – Central de Articulação das Entidades da Saúde – CADES;

II – Associação de Portadores de Hepatites do Estado do Acre – APHAC;

III – Jovens com Uma Missão – JOCUM;

IV – Fundação Dom José Hascher;

V – Associação de Redução de Danos do Acre – ARREDACRE;

VI – Associação de Mulheres Acreanas Revolucionárias – AMAR;

VII – Obras Sociais da Diocese de Rio Branco – Casa de Acolhida Souza Araújo;

VIII – Obras Sociais da Diocese de Rio Branco – Arco-Íris e Estrela da Manhã;

IX – Organização Social Amor e Vida – SAVI;

X – Rede Acreana de Mulheres e Homens – RAMH;

XI – Associação Riobranquense de Deficientes Físicos – ARDEF;

XII – Educandário Santa Margarida; e

XIII – Fundação Assistencial e Educacional Betel.

 

Parágrafo único. Os recursos serão disponibilizados de acordo com as dotações constantes do orçamento reservado ao Poder Executivo.

 

Art. 2º As ações a serem desempenhadas com a disposição da subvenção social a ser destinada à CADES, serão realizadas em coexecução com as seguintes entidades:

I – Associação Amigos do Peito – AAPEI;

II – Associação Brasileira de Alzheimer e Doenças Similares – ABRAZ;

III – Associação de Pacientes Amigos de Saúde Mental do Acre – APASAMA;

IV – Associação de Deficientes Visuais – ADEVI;

V – Associação dos Ostomizados do Estado do Acre – AOEAC;

VI – Associação de Portadores de Obesidade do Acre – APOAC;

VII – Associação Solidariedade – AGA & VIDA;

VIII – Centro de Hemofílicos do Estado do Acre – CHESAC;

IX – Grupo de Estímulo do Aleitamento Materno – GEAMA;

X – Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – MORHAN – Núcleo Estadual;

XI – Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – MORHAN – Núcleo Municipal – Cruzeiro do Sul;

XII – Pastoral da Criança;

XIII – Associação de Apoio as Pessoas que fazem Tratamento fora do Estado do Acre – ASFEAC;

XIV – Pastoral da Pessoa Idosa – PPI;

XV – Associação dos Surdos do Acre – ASSACRE;

XVI – Caminho de Luz – Centro de Recuperação para Dependentes Químicos;

XVII – Casa de Passagem de Apoio e Saúde do Seringueiro – CASS;

XVIII – Associação para Pesquisa e de Assistência a Transplante – APAT;

XIX – Associação dos Portadores de Doenças Tropicais – APDT;

XX – Associação dos Pacientes Renais Crônicos e Transplantados do Estado do Acre – APARTAC;

XXI – Associação dos Diabéticos do Estado do Acre – ADAC;

XXII – Associação dos Portadores de Epilepsia do Estado do Acre – APEEAC;

XXIII – Associação dos Amigos e Pais dos Autistas do Acre – AMPAC;

XXIV – Desafio Jovem Peniel – Rio Branco;

XXV – Desafio Jovem Peniel – Cruzeiro do Sul;

XXVI – Associação dos Parentes e Amigos de Dependentes Químicos – APADEQ;

XXVII – Associação dos Parentes e Amigos de Dependentes Químicos – APADEQ – Cruzeiro do Sul;

XXVIII – Associação dos Praticantes e Simpatizantes de Equoterapia do Estado do Acre – ASPEAC;

XXIX – Comunidade Terapêutica Ômega;

XXX Reconstruindo Vidas para o Reino de Deus;

XXXI Fazenda Esperança de Sena Madureira;

XXXII Casa de Acolhimento Rei Salomão; e

XXXIII Casa Reviver- Cruzeiro do Sul.

 

Art. 3° A concessão de subvenção social de que trata esta lei ficará condicionada a prévia justificativa elaborada pela administração, que a fundamente, de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Para concessão de subvenção social será necessário a celebração de termo de subvenção a ser firmado entre as partes, o qual deverá estabelecer as obrigações dos partícipes, devendo ser apresentado plano de trabalho compatível com a atividade a ser desempenhada.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer, para o exercício 2017, em até vinte por cento o valor global destinado as subvenções sociais no exercício de 2016, atendidos aos princípios de interesse público, oportunidade e conveniência.

 

§ 2º O montante acrescido na forma do § 1º, poderá ser destinado à subvenção de entidades não listadas nos arts. 1º e 2º, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei n. 4.320, de 1964, mediante prévia justificativa elaborada pelo órgão concedente.

 

§ 3o O valor global destinado às subvenções sociais de que trata esta lei não poderá exceder, no exercício de 2017, o montante destinado para mesma finalidade no exercício de 2016, ressalvada a hipótese do § 1º deste artigo.

 

Art. 5º Fica estabelecido que a transferência de recursos deverá ser destinada ao pagamento de contas de água, energia, telefone e despesas de custeio, conforme disposto no art. 13, caput, da Lei Federal n. 4.320, de 1964.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às despesas nele mencionadas com vencimento datado a partir da competência janeiro de 2017.

 

Art. 6º Para fins de atendimento ao disposto nesta lei, fica permitida a prorrogação, até o final do exercício financeiro seguinte, das subvenções já concedidas às entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de  Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos