Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3170, de 13 de outubro 2016
Dispõe sobre a política de conscientização e orientação sobre o LES - Lúpus Eritematoso Sistêmico e Lúpus Eritematoso Discoide - LED
Lei Ordinária
13/10/2016
17/10/2016
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11913, de 17/10/2016
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 3.170, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre a política de conscientização e orientação sobre o LES - Lúpus Eritematoso Sistêmico e Lúpus Eritematoso Discoide - LED. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, a política estadual de conscientização e orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES e o Lúpus Eritematoso Discoide-LED.
Art. 2º A política estadual de conscientização e orientação sobre o LES e o LED compreende as seguintes ações:
I- campanha de divulgação sobre o LES e o LED, tendo como principais objetivos;
a) elucidação sobre as características das moléstias e seus sintomas;
b) informações sobre as precauções a serem tomadas por pessoas com essas patologias;
c) orientação psicológica e suporte às pessoas com lúpus e familiares;
d) tratamento médico adequado;
e) confecção e distribuição de cartazes, panfletos e folders sobre as características das moléstias e seus sintomas;
f) criação de campanhas de prevenção sobre o LES e o LED; e
g) promover encontros que desenvolvam a conscientização e preservação da autoestima no tratamento da doença.
II - implantação, através de órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores das patologias, integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e entidades privadas de saúde, objetivando:
a) obter elementos informadores sobre a população atingida pelas moléstias, contribuindo para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
b) detectar os índices de incidência das moléstias no Estado; e
c) contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do LES e do LED.
Art. 3º O Estado, na forma estabelecida em lei, proporcionará aos portadores do LES e do LED acesso a todo medicamento necessário ao controle das moléstias, bem como a bloqueadores, filtros e protetores solares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 13 de outubro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre