Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3170, de 13 de outubro 2016

Dispõe sobre a política de conscientização e orientação sobre o LES - Lúpus Eritematoso Sistêmico e Lúpus Eritematoso Discoide - LED

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/10/2016

Data de Publicação:

17/10/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11913, de 17/10/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.170, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a política de conscientização e orientação sobre o LES - Lúpus Eritematoso Sistêmico e Lúpus Eritematoso Discoide - LED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, a política estadual de conscientização e orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico-LES e o Lúpus Eritematoso Discoide-LED.

 

Art. 2º A política estadual de conscientização e orientação sobre o LES e o LED compreende as seguintes ações:

I- campanha de divulgação sobre o LES e o LED, tendo como principais objetivos;

a) elucidação sobre as características das moléstias e seus sintomas;

b) informações sobre as precauções a serem tomadas por pessoas com essas patologias;

c) orientação psicológica e suporte às pessoas com lúpus e familiares;

d) tratamento médico adequado;

e) confecção e distribuição de cartazes, panfletos e folders sobre as características das moléstias e seus sintomas;

f) criação de campanhas de prevenção sobre o LES e o LED; e

g) promover encontros que desenvolvam a conscientização e preservação da autoestima no tratamento da doença.

 

II - implantação, através de órgãos competentes, de sistema de coleta de dados sobre os portadores das patologias, integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e entidades privadas de saúde, objetivando:

a) obter elementos informadores sobre a população atingida pelas moléstias, contribuindo para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

b) detectar os índices de incidência das moléstias no Estado; e

c) contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

 

III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do LES e do LED.

 

Art. 3º O Estado, na forma estabelecida em lei, proporcionará aos portadores do LES e do LED acesso a todo medicamento necessário ao controle das moléstias, bem como a bloqueadores, filtros e protetores solares.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 13 de outubro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos