Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3209, de 26 de dezembro 2016

Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo a oferecerem imóveis em garantia.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/12/2016

Data de Publicação:

29/12/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11964, de 29/12/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.209, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo a oferecerem imóveis em garantia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia de contrato os imóveis constantes nos Anexo I desta lei.

 

Parágrafo único. A garantia de que trata o caput é exclusivamente destinada a assegurar o instrumento firmado entre o Poder Executivo e o particular, apenas podendo ser acionada em caso de descumprimento contratual pela administração pública, não podendo ser ofertados, em nova garantia, à terceiros.

 

Art. 2º A autorização de oferecimento em garantia de que trata o art. 1º é restrita para a construção de centro administrativo, de forma direta ou indireta, sendo esta última por meio de parceria público-privada ou outros instrumentos que permitam contornar a indisponibilidade imediata de recursos para a construção, aquisição ou locação sob encomenda destes complexos, objetivando deslocar dos centros urbanos os serviços prestados pelo Poder Executivo, obedecidos, em todas as hipóteses, preceitos de sustentabilidade. 

 

Art. 3º Fica o Poder Legislativo autorizado a oferecer em garantia de contrato os imóveis constantes no Anexo II desta lei, mediante expressa aceitação pelo Poder Executivo.

 

§ 1º A autorização a que se refere o caput:

I – é condicionada à aceitação formal do Poder Legislativo para desconto da dívida contratual diretamente do duodécimo pelo Poder Executivo, em caso de descumprimento contratual; e

II – é restrita para a construção da sede do Poder Legislativo, de forma direta ou indireta, sendo esta última por meio de parceria público-privada ou outros instrumentos que permitam contornar a indisponibilidade imediata de recursos para a construção, aquisição ou locação sob encomenda destes complexos, objetivando deslocar dos centros urbanos as atividades do Poder Legislativo, obedecidos, em todas as hipóteses, preceitos de sustentabilidade.

 

§ 2º Poderá ainda o Poder Legislativo oferecer em garantia os imóveis listados no Anexo I desta lei que não tenham sido oferecidos em garantia pelo Poder Executivo, aplicando-se, em sentido inverso, a mesma regra a este Poder em relação ao Anexo II.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º à garantia de que trata este artigo.

 

Art. 4º As disposições desta lei obedecerão ao disposto na Lei n. 8.666/93 e demais exigências legais quanto à avaliação e oferecimento em garantia dos imóveis nela tratados.

 

§ 1º As garantias previstas nesta lei não prejudicarão a regularização fundiária a ser realizada pelo Estado em prol de direitos individuais de posseiros, assentados, ribeirinhos, extrativistas, populações tradicionais e outros que habitarem os imóveis constantes nos Anexos I e II na data de publicação desta lei.

 

§ 2º Na eventual hipótese de execução da garantia, por inadimplemento contratual da administração pública, nos termos avençados em contrato, quaisquer dos bens imóveis dados em garantia e que se enquadrem na hipótese do parágrafo anterior serão substituídos por outros de igual valor, livre de embaraço de natureza fundiária ou fiduciária. 

 

§ 3º Os títulos de posse ou domínio, temporários, precários ou definitivos, eventualmente expedidos e ainda não registrados ou averbados em cartório, relativos a áreas localizadas no interior dos imóveis constantes nos Anexos I e II desta lei, deverão ter prioridade em processos de regularização fundiária para efeito de preservação de direitos individuais de posse e domínio, nos termos do disposto nos parágrafos anteriores.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 26 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO I

IMÓVEIS AUTORIZADOS A SEREM OFERECIDOS EM GARANTIA PELO PODER EXECUTIVO

 

TABELA I – IMÓVEIS RURAIS

Denominação

Área (ha)

Matrícula

Serventia

Catuaba

412,3618

10.947 e 10.948, às fls. 71/72 do Livro 2-BC

1ª SRI - RBO

Carão322,2175

1.170, à fl. 01 do Livro 02

1ª SRI - RBO

Corredeira

312,7538

1.168, à fl. 01 do Livro 02

1ª SRI - RBO

Santo Antônio

604,3267

1.114, à fl. 68 do Livro 3-D

SRI – Xapuri

Porto Manso

4.908,9955

555, à fl. 68 do Livro 3-C

SRI – Xapuri

Aquidabam

882,3543

41, à fl. 42 do Livro 2

SRI – Xapuri

Fontenele de Castro

631,3435

124, à fl. 131 do Livro 2

SRI – Xapuri

Bela Flor2.080,9546

312, à fl. 16 do livro 3-B

SRI - Brasileia

Seringal Liege

1.987,0609

47, à fl. 78, do Livro 2-A

SRI – Feijó

Gleba São João/F. E. Liberdade

22.370

1.016, à fl. 279 do livro 2-D

SRI – Tarauacá

Seringal São Sebastião/F. E. Liberdade

11.000

342, à fl. 164 do Livro 2-B

SRI – Tarauacá

Gleba Morungaba

16.419

1032, à fl. 295 do Livro 2 - D

SRI – Tarauacá

Seringal Santa Cruz

5.000

-

SRI – CZS

 

TABELA II – IMÓVEIS URBANOS – MUNICÍPIO DE RIO BRANCO

MatrículaLocalização

Área (m²)

25.462

Av. Getúlio Vargas, Bosque.

654,20

2.032

Rua Minas Gerais n. 1.255, Preventório

434,75

14.662

Rua das Orquídeas, Lote 16, Quadra L, Conjunto Jardim Tropical, bairro São Francisco.

252,00

2.367

Estrada do Abunã (Via Chico Mendes), bairro Quinze.

25.248,37

31.684

Rua dos Amores, ao lado do Colégio Meta, bairro Jardim Nazle.

552,00
6.487

Alameda das Araras, Quadra 04, Chácara Ipê

1.174,48
6.334

Alameda das Garças n. 18, Quadra 06, Chácara Ipê

962,53
6.333

Alameda Curió n. 17, Quadra 06, Chácara Ipê

955,50

51

Rua São Paulo n. 596

 

1.849

Rua Benjamin Constant n 830, esquina com a Rua Marechal Deodoro (antigo BANACRE), Centro

2.270,18

-

Rua Marechal Deodoro (anexo do antigo BANACRE), Centro

-
21.309

Avenida Getúlio Vargas n. 202, esquina Rua Benjamin Constant (Palácio das Secretarias), Centro

5.493,98

-

Rua Benjamin Constant n. 248 (Secretaria de Segurança Pública), Centro

-

21.308

Rua Benjamin Constant n. 946 (Secretaria da Fazenda), Centro

2.707,45

 

4.003

Rua Benjamin Constant n. 1.856, (Prédio do ITERACRE), Centro

927,22

 

Rua Benjamin Constant n. 1.856, (Prédio do ITERACRE), Centro

750,00

 

Rua Benjamin Constant n. 1.856, (Prédio do ITERACRE), Centro

676,04

 

ANEXO II

IMÓVEIS AUTORIZADOS A SEREM OFERECIDOS EM GARANTIA PELO PODER LEGISLATIVO

 

TABELA I – IMÓVEIS RURAIS

Denominação

Área (ha)

Matrícula

Serventia

Extrema2.718,8216

543, à fl. 294 do Livro 02

1ª SRI - RBO

 

TABELA II – IMÓVEIS URBANOS – MUNICÍPIO DE RIO BRANCO

Matrícula

Localização

Área (m²)

13.109

Estrada Apolônio Sales, km 03, Lote 24C. Bairro Apolônio Sales

30.569,00

01

Rua Antiga Estrada de Porto Acre, Estrada das Placas s/n.

29.938,00

49.576

Rua Andirá s/n., complemento Raimundo Irineu Serra

29.938,00

Anexos