
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3209, de 26 de dezembro 2016
Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo a oferecerem imóveis em garantia.
Lei Ordinária
26/12/2016
29/12/2016
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11964, de 29/12/2016
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.209, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo a oferecerem imóveis em garantia. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia de contrato os imóveis constantes nos Anexo I desta lei.
Parágrafo único. A garantia de que trata o caput é exclusivamente destinada a assegurar o instrumento firmado entre o Poder Executivo e o particular, apenas podendo ser acionada em caso de descumprimento contratual pela administração pública, não podendo ser ofertados, em nova garantia, à terceiros.
Art. 2º A autorização de oferecimento em garantia de que trata o art. 1º é restrita para a construção de centro administrativo, de forma direta ou indireta, sendo esta última por meio de parceria público-privada ou outros instrumentos que permitam contornar a indisponibilidade imediata de recursos para a construção, aquisição ou locação sob encomenda destes complexos, objetivando deslocar dos centros urbanos os serviços prestados pelo Poder Executivo, obedecidos, em todas as hipóteses, preceitos de sustentabilidade.
Art. 3º Fica o Poder Legislativo autorizado a oferecer em garantia de contrato os imóveis constantes no Anexo II desta lei, mediante expressa aceitação pelo Poder Executivo.
§ 1º A autorização a que se refere o caput:
I – é condicionada à aceitação formal do Poder Legislativo para desconto da dívida contratual diretamente do duodécimo pelo Poder Executivo, em caso de descumprimento contratual; e
II – é restrita para a construção da sede do Poder Legislativo, de forma direta ou indireta, sendo esta última por meio de parceria público-privada ou outros instrumentos que permitam contornar a indisponibilidade imediata de recursos para a construção, aquisição ou locação sob encomenda destes complexos, objetivando deslocar dos centros urbanos as atividades do Poder Legislativo, obedecidos, em todas as hipóteses, preceitos de sustentabilidade.
§ 2º Poderá ainda o Poder Legislativo oferecer em garantia os imóveis listados no Anexo I desta lei que não tenham sido oferecidos em garantia pelo Poder Executivo, aplicando-se, em sentido inverso, a mesma regra a este Poder em relação ao Anexo II.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º à garantia de que trata este artigo.
Art. 4º As disposições desta lei obedecerão ao disposto na Lei n. 8.666/93 e demais exigências legais quanto à avaliação e oferecimento em garantia dos imóveis nela tratados.
§ 1º As garantias previstas nesta lei não prejudicarão a regularização fundiária a ser realizada pelo Estado em prol de direitos individuais de posseiros, assentados, ribeirinhos, extrativistas, populações tradicionais e outros que habitarem os imóveis constantes nos Anexos I e II na data de publicação desta lei.
§ 2º Na eventual hipótese de execução da garantia, por inadimplemento contratual da administração pública, nos termos avençados em contrato, quaisquer dos bens imóveis dados em garantia e que se enquadrem na hipótese do parágrafo anterior serão substituídos por outros de igual valor, livre de embaraço de natureza fundiária ou fiduciária.
§ 3º Os títulos de posse ou domínio, temporários, precários ou definitivos, eventualmente expedidos e ainda não registrados ou averbados em cartório, relativos a áreas localizadas no interior dos imóveis constantes nos Anexos I e II desta lei, deverão ter prioridade em processos de regularização fundiária para efeito de preservação de direitos individuais de posse e domínio, nos termos do disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 26 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
IMÓVEIS AUTORIZADOS A SEREM OFERECIDOS EM GARANTIA PELO PODER EXECUTIVO
TABELA I – IMÓVEIS RURAIS
Denominação | Área (ha) | Matrícula | Serventia |
Catuaba | 412,3618 | 10.947 e 10.948, às fls. 71/72 do Livro 2-BC | 1ª SRI - RBO |
Carão | 322,2175 | 1.170, à fl. 01 do Livro 02 | 1ª SRI - RBO |
Corredeira | 312,7538 | 1.168, à fl. 01 do Livro 02 | 1ª SRI - RBO |
Santo Antônio | 604,3267 | 1.114, à fl. 68 do Livro 3-D | SRI – Xapuri |
Porto Manso | 4.908,9955 | 555, à fl. 68 do Livro 3-C | SRI – Xapuri |
Aquidabam | 882,3543 | 41, à fl. 42 do Livro 2 | SRI – Xapuri |
Fontenele de Castro | 631,3435 | 124, à fl. 131 do Livro 2 | SRI – Xapuri |
Bela Flor | 2.080,9546 | 312, à fl. 16 do livro 3-B | SRI - Brasileia |
Seringal Liege | 1.987,0609 | 47, à fl. 78, do Livro 2-A | SRI – Feijó |
Gleba São João/F. E. Liberdade | 22.370 | 1.016, à fl. 279 do livro 2-D | SRI – Tarauacá |
Seringal São Sebastião/F. E. Liberdade | 11.000 | 342, à fl. 164 do Livro 2-B | SRI – Tarauacá |
Gleba Morungaba | 16.419 | 1032, à fl. 295 do Livro 2 - D | SRI – Tarauacá |
Seringal Santa Cruz | 5.000 | - | SRI – CZS |
TABELA II – IMÓVEIS URBANOS – MUNICÍPIO DE RIO BRANCO
Matrícula | Localização | Área (m²) |
25.462 | Av. Getúlio Vargas, Bosque. | 654,20 |
2.032 | Rua Minas Gerais n. 1.255, Preventório | 434,75 |
14.662 | Rua das Orquídeas, Lote 16, Quadra L, Conjunto Jardim Tropical, bairro São Francisco. | 252,00 |
2.367 | Estrada do Abunã (Via Chico Mendes), bairro Quinze. | 25.248,37 |
31.684 | Rua dos Amores, ao lado do Colégio Meta, bairro Jardim Nazle. | 552,00 |
6.487 | Alameda das Araras, Quadra 04, Chácara Ipê | 1.174,48 |
6.334 | Alameda das Garças n. 18, Quadra 06, Chácara Ipê | 962,53 |
6.333 | Alameda Curió n. 17, Quadra 06, Chácara Ipê | 955,50 |
51 | Rua São Paulo n. 596 | |
1.849 | Rua Benjamin Constant n 830, esquina com a Rua Marechal Deodoro (antigo BANACRE), Centro | 2.270,18 |
- | Rua Marechal Deodoro (anexo do antigo BANACRE), Centro | - |
21.309 | Avenida Getúlio Vargas n. 202, esquina Rua Benjamin Constant (Palácio das Secretarias), Centro | 5.493,98 |
- | Rua Benjamin Constant n. 248 (Secretaria de Segurança Pública), Centro | - |
21.308 | Rua Benjamin Constant n. 946 (Secretaria da Fazenda), Centro | 2.707,45
|
4.003 | Rua Benjamin Constant n. 1.856, (Prédio do ITERACRE), Centro | 927,22 |
Rua Benjamin Constant n. 1.856, (Prédio do ITERACRE), Centro | 750,00 | |
Rua Benjamin Constant n. 1.856, (Prédio do ITERACRE), Centro | 676,04 |
ANEXO II
IMÓVEIS AUTORIZADOS A SEREM OFERECIDOS EM GARANTIA PELO PODER LEGISLATIVO
TABELA I – IMÓVEIS RURAIS
Denominação | Área (ha) | Matrícula | Serventia |
Extrema | 2.718,8216 | 543, à fl. 294 do Livro 02 | 1ª SRI - RBO |
TABELA II – IMÓVEIS URBANOS – MUNICÍPIO DE RIO BRANCO
Matrícula | Localização | Área (m²) |
13.109 | Estrada Apolônio Sales, km 03, Lote 24C. Bairro Apolônio Sales | 30.569,00 |
01 | Rua Antiga Estrada de Porto Acre, Estrada das Placas s/n. | 29.938,00 |
49.576 | Rua Andirá s/n., complemento Raimundo Irineu Serra | 29.938,00 |