Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3208, de 26 de dezembro 2016

Autoriza o Poder Executivo a ceder à Universidade Federal do Acre - UFAC um imóvel público estadual localizado no Município de Cruzeiro do Sul/AC, para fins de implantação de uma unidade experimental agrícola para pesquisa, ensino e extensão frente ao processo de formação e treinamento de profissionais nas áreas de engenharia florestal, agronomia e ciências biológicas da UFAC/Campus Floresta.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/12/2016

Data de Publicação:

29/12/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11964, de 29/12/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.208, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder à Universidade Federal do Acre - UFAC um imóvel público estadual localizado no Município de Cruzeiro do Sul/AC, para fins de implantação de uma unidade experimental agrícola para pesquisa, ensino e extensão frente ao processo de formação e treinamento de profissionais nas áreas de engenharia florestal, agronomia e ciências biológicas da UFAC/Campus Floresta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Universidade Federal do Acre - UFAC, a título gratuito e por prazo indeterminado, o Lote 59, do Projeto Santa Luzia, localizado no Município de Cruzeiro do Sul, com área de 100,50 hectares, devidamente matriculado sob n. 5.863, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul - AC.

 

Art. 2º A presente cessão de uso observará as seguintes condições resolutórias:

I - implantação de uma unidade experimental agrícola para pesquisa, ensino e extensão frente ao processo de formação e treinamento de profissionais nas áreas de engenharia florestal, agronomia e ciências biológicas da UFAC/Campus Floresta”, com recursos próprios da cessionária, em conformidade com as normas estabelecidas nas legislações pertinentes, em especial às legislações de ensino e ambiental;

II - imóvel concedido será utilizado única e exclusivamente para os fins a que se propõe, cuja execução do programa de ensino deverá zelar pela recuperação da área, mantendo a capacidade produtiva do solo, além de contribuir para a diminuição de desmatamentos;

III - competirá a Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar – SEAPROF acompanhar a implantação da unidade experimental agrícola para pesquisa, ensino e extensão, de forma que o imóvel cedido não seja descaracterizado da finalidade a que se propõe;

IV - não se admitirá transferência a terceiros; e

V – a unidade não poderá ter suas atividades paralisadas por período superior a noventa dias.

 

Art. 3º A cessão de que trata esta lei tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o concessionário der ao bem destinação diversa da prevista, sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 4° Os atos necessários para formalizar a cessão de uso serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 26 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos