Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3136, de 6 de junho 2016

Obriga os hospitais públicos e particulares a comunicarem às delegacias de policia, sobre os atendimentos realizados em unidades de pronto atendimento de casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

06/06/2016

Data de Publicação:

07/06/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11820, de 07/06/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.136, DE 6 DE JUNHO DE 2016

 

 Obriga os hospitais públicos e particulares a comunicarem às delegacias de policia, sobre os atendimentos realizados em unidades de pronto atendimento de casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a comunicarem, formalmente, às delegacias de polícia, quando do atendimento, em suas unidades de pronto atendimento, de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.

 

Art. 2º Os dados que constarão do relatório de preenchimento na comunicação formal descrita no art. 1°, deverão contemplar:

I - motivo de atendimento;

II - diagnóstico;

III - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

V - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 6 de junho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos