Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3136, de 6 de junho 2016
Obriga os hospitais públicos e particulares a comunicarem às delegacias de policia, sobre os atendimentos realizados em unidades de pronto atendimento de casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.
Lei Ordinária
06/06/2016
07/06/2016
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11820, de 07/06/2016
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 3.136, DE 6 DE JUNHO DE 2016
| Obriga os hospitais públicos e particulares a comunicarem às delegacias de policia, sobre os atendimentos realizados em unidades de pronto atendimento de casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a comunicarem, formalmente, às delegacias de polícia, quando do atendimento, em suas unidades de pronto atendimento, de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.
Art. 2º Os dados que constarão do relatório de preenchimento na comunicação formal descrita no art. 1°, deverão contemplar:
I - motivo de atendimento;
II - diagnóstico;
III - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
V - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 6 de junho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre