Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3099, de 29 de dezembro 2015

Altera o art. 23 da Lei n. 2.264, de 31 de março de 2010, que estabelece nova estrutura de carreira para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior da administração indireta integrantes do quadro de pessoal da Fundação do Bem Estar Social do Acre, Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Acre e Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre e dá outras providências”.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2015

Data de Publicação:

31/12/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11713, de 31/12/2015

Origem:

Sem origem

LEI N. 3.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 “Altera o art. 23 da Lei n. 2.264, de 31 de março de 2010, que estabelece nova estrutura de carreira para os servidores, ocupantes dos cargos de nível superior e médio da administração indireta, integrantes do quadro de pessoal da Fundação do Bem Estar Social do Acre, Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Acre e Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 23 da Lei n. 2.264, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração.

 

Art. 23. ...

 

§ 1º A Gratificação de Atividade Socioeducativa se incorporará integralmente, no momento de sua aposentadoria, aos proventos do servidor que a tenha recebido por cinco anos consecutivos ou intercalados.

 

§ 2º O servidor que se aposentar antes do prazo estabelecido no § 1º deste artigo fará jus à incorporação da Gratificação de Atividade Socioeducativa na proporção dos meses em que a tenha recebido.” (NR)

 

Art. 2º Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA procederá, no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta lei, à revisão das aposentadorias e das pensões delas decorrentes, referentes aos servidores que fizeram jus à Gratificação de Atividade Ambiental durante a atividade, respeitada, em todos os casos, a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.

 

Parágrafo único. As revisões de que tratam o caput deste artigo terão efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor desta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de  Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos