Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3098, de 29 de dezembro 2015

Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual – LOA, exercício de 2016, em cumprimento aos arts. 150, 158 e 159, todos da Constituição Estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2015

Data de Publicação:

31/12/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11713, de 31/12/2015

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.098, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

“Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta a eles vinculados, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III – o orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art. 2° O orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2016 estima a receita própria do Tesouro Estadual da Administração Direta em R$ 3.519.364.306,17 (três bilhões, quinhentos e dezenove milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, trezentos e seis reais e dezessete centavos) e receitas de outras fontes: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, Sistema Único de Saúde – SUS, Recursos Próprios das Entidades da Administração Indireta, Receitas Previdenciárias, Convênios e Operações de Crédito em R$ 2.543.610.146,59 (dois bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões, seiscentos e dez mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e fixa a despesa em igual valor.

Art. 3° A receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e que apresenta o seguinte desdobramento:

 

Discriminação das Receitas                                                   R$ 1,00

RECEITAS

VALOR

1 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO Estimativa da Receita

1.1 Receitas Correntes

4.235.508.422,13

1.1.1 Receita Tributária

1.278.998.518,10

1.1.2 Receita Patrimonial

21.898.672,00

1.1.3 Receita de Serviços

2,00

1.1.4 Transferências Correntes

2.836.075.911,46

1.1.5 Outras Receitas Correntes

98.535.318,57

1.2 Receitas de Capital

1.725.002,00

1.2.1 Alienação de Bens

1.725.000,00

1.2.2 Amortização de Empréstimos

2,00

1.3 Dedução das Receitas Correntes (FUNDEB)

-717.869.117,96

Sub-total

3.519.364.306,17

 

2  -  RECURSOS  DE OUTRAS  FONTES:  Convênios,  Recursos  Próprios  das  Indiretas,  Operações  de  Crédito,

SUS, FUNDEB e Receitas Previdenciárias

2.1 Receitas Correntes

1.329.507.026,56

2.1.1 Receitas Tributárias

12.490.397,06

2.1.2 Receitas de Contribuições

193.846.222,28

2.1.3 Receita Patrimonial

34.485.273,53

2.1.4 Receita Agropecuária

400.000,00

2.1.5 Receita Industrial

200.000,00

2.1.6 Receita de Serviços

99.269.640,39

2.1.7 Transferências Correntes

927.850.910,00

2.1.8 Outras Receitas Correntes

60.964.583,30

2.2 Receita Intra-orçamentária

341.389.565,32

2.3 Receitas de Capital

879.498.660,71

2.2.1 Operações de Crédito

590.000.000,00

2.2.3 Transferências de Capital

289.498.660,71

2.4 - Dedução dos Investimentos do RPPS

-6.785.106,00

Sub-total

2.543.610.146,59

Art. 4° A despesa total, do mesmo valor da receita total, é fixada da seguinte maneira:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 4.602.991.523,21 (quatro bilhões, seiscentos e dois milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e um centavos);

II - no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 1.459.892.928,55 (hum bilhão, quatrocentos e cinquenta e nove milhões, oitocentos e noventa e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos); e

III - no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:

 

Despesa por Funções                                                                                 R$ 1,00

FUNÇÕES

RECURSOS PRÓPRIOS

TESOURO ESTADUAL

RECURSOS DE OUTRAS

FONTES *

TOTAL

Legislativa

191.886.837,94

-

191.886.837,94

Judiciária

185.829.901,80

22.572.913,06

208.402.814,86

Essencial a Justiça

167.255.970,06

5.975.169,98

173.231.140,04

Administração

406.791.843,44

187.028.798,00

593.820.641,44

Segurança Pública

429.739.328,79

67.240.041,39

496.979.370,18

Assistência Social

38.203.984,33

24.316.949,31

62.520.933,64

Previdência Social

122.367.912,74

363.407.189,49

485.775.102,23

Saúde

476.121.687,12

304.129.432,00

780.251.119,12

Trabalho

5.691.712,69

8.156.816,54

13.848.529,23

Educação

252.080.700,11

841.326.441,94

1.093.407.142,05

Cultura

19.147.317,68

4.055.438,05

23.202.755,73

Direitos da Cidadania

35.544.071,84

23.481.625,68

59.025.697,52

Urbanismo

16.935.786,86

201.955.253,61

218.891.040,47

Habitação

3.302.900,46

27.446.333,74

30.749.234,20

Saneamento

30.687.364,53

184.624.248,13

215.311.612,66

Gestão Ambiental

26.377.059,00

97.633.687,03

124.010.746,03

Ciência e Tecnologia

29.071.794,98

10.361.150,31

39.432.945,29

Agricultura

79.622.516,15

69.215.065,91

148.837.582,06

Organização Agrária

2.300.332,25

11.261.625,20

13.561.957,45

Indústria

1.646.129,04

20.828.977,60

22.475.106,64

Comércio e Serviços

2.426.033,50

7.394.262,00

9.820.295,50

Comunicações

14.400.000,00

60.100,00

14.460.100,00

Energia

1,00

11.100,00

11.101,00

Transporte

36.840.679,18

60.366.900,00

97.207.579,18

Desporto e Lazer

5.959.288,78

760.627,62

6.719.916,40

Encargos Especiais

929.533.151,90

-

929.533.151,90

Reserva de Contingência

9.600.000,00

-

9.600.000,00

Total

3.519.364.306,17

2.543.610.146,59

6.062.974.452,76

*Outras Fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciárias e Recursos Próprios das Indiretas.

 

Art. 6° A despesa fixada à conta de recursos próprios do Tesouro e de outras fontes (Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, recursos arrecadados pelos próprios órgãos e recursos previdenciários), observará a programação dos quadros anexos a esta lei e apresenta os seguintes desdobramentos por órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta.

 

Despesas – Administração Direta e Indireta             R$ 1,00

 

ÓRGÃOS E ENTIDADES

ORÇADO INICIAL - 2016

RECURSOS

PRÓPRIOS

OUTRAS   FONTES

*

TOTAL

101 - Assembleia Legislativa

141.250.033,48

-

141.250.033,48

102 - Tribunal de Contas

50.636.804,46

-

50.636.804,46

203 - Tribunal de Justiça

213.207.596,71

22.572.913,06

235.780.509,77

304 - Ministério Público

106.603.798,86

4.300.000,00

110.903.798,86

305 - Defensoria Pública Geral do Estado

do Acre

 23.985.854,74

 1.000.001,00

 24.985.855,74

446 - Casa Civil

5.000.000,00

-

5.000.000,00

447 - Gabinete Militar

620.000,00

-

620.000,00

448 - Controladoria Geral do Estado

600.000,00

130.000,00

730.000,00

 449 Ouvidoria do Estado

 1,00

 

 1,00

450 - Gabinete da Vice-Governadora

1.799.999,00

-

1.799.999,00

510 - Procuradoria Geral do Estado

1.200.000,00

675.168,98

1.875.168,98

608 - Polícia Militar

7.680.001,00

1

7.680.002,00

 609 - Corpo de Bombeiros Militar

 504.000,00

 10.522.002,00

 11.026.002,00

711 - Secretaria de Estado de Comunicação SECOM

 14.400.000,00

 -

 14.400.000,00

713  Secretaria de Estado de Planejamento SEPLAN

 92.839.997,03

 275.172.494,00

 368.012.491,03

714 Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - SGA **

 1.347.350.273,31

 6.500.001,00

 1.353.850.274,31

714.305  Escola  do Servidor Público do Acre ESPAC

 300.000,00

 1.300.000,00

 1.600.000,00

714.503 - Empresa de Processamento  de Dados ACREDATA

 7.566.480,68

 1.000,00

 7.567.480,68

715 - Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ

 984.560.612,22

 1,00

 984.560.613,22

715.211 - Instituto de Previdência do Acre - ACREPREVIDÊNCIA

 -

 11.428.838,81

 11.428.838,81

715.404  -  Companhia  de  Colonização  do Estado do Acre - COLONACRE - em liquidação

  36.000,00

  4.500,00

  40.500,00

715.510  -  Banco  do  Estado  do Acre   - BANACRE - em liquidação

   1.261.966,86

 -

 1.261.966,86

715.625   Fundo  de  Previdência  Social do Estado do Acre

 -

 535.623.335,12

 535.623.335,12

717 - Secretaria de Estado de Educação e Esporte SEE

 248.602.881,37

 596.604.845,49

 845.207.726,86

 

 717.212 - Instituto Dom Moacir Grecchi - IDM

 4.200.000,00

 61.842.240,63

 66.042.240,63

717.303 - Fundação Elias Mansour FEM

5.123.000,00

4.050.437,05

9.173.437,05

717.306 Fundação. FDRHCD

1,00

0

1,00

719 - Secretaria de Estado de Segurança Pública SESP

 6.479.500,00

 16.032.030,97

 22.511.530,97

719.204    Departamento Estadual de Trânsito DETRAN

 

-

 

47.686.007,42

 

 47.686.007,42

720 -Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMA

 

840.000,00

 

64.223.687,03

 

65.063.687,03

720.202   Instituto  de  Meio Ambiente  do Acre IMAC

 1.320.000,00

 3.890.000,00

 5.210.000,00

720.206   Instituto de Terras do Acre ITERACRE

 240.000,00

 11.257.125,20

 11.497.125,20

720.215 Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais

 360.000,00

 2.000.000,00

 2.360.000,00

720.512 Companhia de Desenvolvimento e Serviços Ambientais

 -

 100.000,00

 100.000,00

721 -  Secretaria  de  Estado  de  Saúde  SESACRE

 130.000.000,00

 253.179.432,00

 383.179.432,00

721.302    Fundação  Hospitalar  do  Acre  FUNDHACRE

 4.200.000,00

 50.950.000,00

 55.150.000,00

722 - Secretaria de Estado Desenvolvimento Social SEDS

 

3.400.000,00

 

24.316.948,31

 

27.716.948,31

722.304    Fundação  do  Bem-Estar Social do Acre FUNBESA

 -

 1

 1,00

732 Secretaria de Estado de Agropecuária SEAP

 552.000,00

 17.960.001,00

 18.512.001,00

732.207 Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal IDAF

 240.000,00

 3.800.730,02

 4.040.730,02

744 Secretaria de Estado de Articulação Institucional SAI

 1.800.000,00

 -

 1.800.000,00

751 Secretaria de  Estado de Turismo e Lazer SETUL

 

960.000,00

 

1.520.000,00

 

2.480.000,00

752 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento   Florestal,da   Indústria,   do Comércio e dos Serviços Sustentáveis SEDENS

 2.159.996,00

 

 8.002.526,00

 

 10.162.522,00

752.205   Junta  Comercial  do Estado do Acre JUCEAC

 -

 2.815.000,00

 2.815.000,00

752.214  Institutos de Pesos e Medidas do Estado do Acre IPEM

 -

 1.000.000,00

 1.000.000,00

752.307 - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Acre FADES

 

 36.000,00

 

 -

 

 36.000,00

752.403 - Companhia  de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE

 2.795.431,41

 2.000,00

 2.797.431,41

752.504 -  Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA

 

1.146.001,00

 

10.000,00

 

1.156.001,00

752.506 - Agência de Negócios do Acre ANAC

 -

 1.250,00

 1.250,00

752.511 - Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre

 4,00

 -

 4,00

753 - Secretaria de Estado de Extensão Agro-Florestal    e          ProduçãoFamiliar– SEAPROF

 

2.899.000,00

 

57.171.334,89

 

60.070.334,89

 

753.401   Companhia  de Armazéns e Entrepostos do Acre CAGEACRE

 9.462.610,69

 177.000,00

 9.639.610,69

753.402  Empresa  de Assistência Técnica  e Extensão Rural do Acre – EMATER

 15.795.000,00

 10.825.000,00

 26.620.000,00

754 – Secretaria de Estado de Infra- Estrutura e Obras Públicas SEOP

 3.240.000,00

 94.955.253,61

 98.195.253,61

754.201      Departamento   de   Estradas   de Rodagens,  Hidroviárias  e  Aeroportuária  do

Acre DERACRE

6.600.000,00

60.007.000,00

66.607.000,00

754.203   Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento DEPASA

 10.539.100,93

 191.350.248,13

 201.889.349,06

754.210 Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre AGEAC

 240.000,00

 704.100,00

 944.100,00

754.502  Companhia de Saneamento do Acre SANACRE

 36.000,00

 1.000,00

 37.000,00

755 Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos SEJUDH

 660.000,00

 3.537.826,30

 4.197.826,30

755.209 Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN

 27.120.000,00

 7.963.799,38

 35.083.799,38

755.213 Instituto Sócio Educativo ISE

3.252.000,00

8.850.000,00

12.102.000,00

756 Secretaria de Estado de Habitação SEHAB

 780.000,00

 22.935.544,02

 23.715.544,02

756.501 - Companhia de Habitação do Acre COHAB

 3.362.360,42

 4.509.789,72

 7.872.150,14

758 - Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Acre

 9.600.000,00

 -

 9.600.000,00

759.   Secretaria   de   Estado   de   Pequenos Negócios SEPN

 1.440.000,00

 7.675.315,54

 9.115.315,54

760 Secretaria de Estado de Política para as Mulheres – SEPM

 600.000,00

 3.130.000,00

 3.730.000,00

761 - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia

 6.200.000,00

 1.380.616,91

 7.580.616,91

761.301 Fundação de Tecnologia do Acre FUNTAC

 1.080.000,00

 26.460.800,00

 27.540.800,00

761.309    Fund.  de  Amparo  a  Pesquisa  do Estado do Acre – FAPAC

 600.000,00

 1.501.000,00

 2.101.000,00

Total

3.519.364.306,17

2.543.610.146,59

6.062.974.452,76

OBS:

* Outras fontes: Convênios, Operações de Crédito, SUS, FUNDEB, Receitas Previdenciárias e Recursos Próprios das Indiretas;

**Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos, exceto do Ministério Público, da Defensoria Pública Geral do Estado do Acre, da Secretaria de Estado de Educação, Instituto Dom Moacir Grecchi e das Empresas Públicas.

 

Art. 7° A despesa do orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a seguinte distribuição:

R$ 1,00

ÓRGÃO/ENTIDADE

TOTAL

Companhia de Habitação do Estado do Acre COHAB

50.000,00

 

Art. 8° As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

RECEITAS

VALOR

Recursos do Tesouro Estadual

50.000,00

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e osarts. 7° e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e, se necessário, alocar e redistribuir dotações de receitas e despesas, em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163, de 4 de maio de 2000, Portaria Conjunta STN/MF, SOF/MP n. 2/2012, (5ª Edição), Manual de Receita e Despesa Nacional, versão 2008 e demais alterações.

§ 1° Não serão computados, para efeito do limite fixado neste artigo, os seguintes dispêndios:

I - despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;

II - despesas provenientes de convênios e programas especiais dos Governos Estadual e Federal;

III - despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da dívida pública estadual;

IV - as despesas decorrentes de operações de crédito internas e externas;

V - o remanejamento de recursos de uma classificação de despesas para outra (grupo de natureza de despesa), dentro do mesmo projeto e/ou atividade; e

VI - o remanejamento de recursos, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 

§ 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e do Ministério Público.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II, da Lei n. 4.320, de 1964 e art. 165, § 8° da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia ou contra garantia até o limite das referidas operações, inclusive com relação aos respectivos encargos financeiros, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art.167, bem como outras garantias em direito admitidas, observadas a legislação aplicável.

 

Art. 11. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, baseados nas projeções do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e, quando se tratar de contrato de empréstimos e operações de créditos com entidades governamentais, não governamentais e privadas, nacionais e internacionais, dependerá da autorização prévia da Assembleia Legislativa, de acordo com as normas e legislações vigentes para execução das despesas orçamentárias provenientes desta lei.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2016, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.

 

Art. 14. Ficam centralizadas na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa – SGA, todas as dotações referentes a pagamento de pessoal ativo e inativo e obrigações patronais do PoderExecutivo de todos os órgãos da administração direta e indireta, exceto o Ministério Público, DefensoriaPública Geral do Estado do Acre, Empresa de Processamento de Dados – ACREDATA, Secretaria de Estado de Educação (inclusive o Instituto Dom Moacir Grecchi), as Empresas Públicas e inativos do Fundo Previdenciário do Estado Acre.

 

Art. 15. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN, a competência de aprovar os quadros de detalhamento das despesas a serem realizadas pelos órgãos da administração pública estadual.

 

Art. 16. Na execução orçamentária para o exercício de 2016, o montante de recursos para contrapartida de Convênios, Contratos, Operações de Créditos e outros instrumentos congêneres, bem como os recursos do Tesouro Estadual destinados ao complemento dos investimentos prioritários serão centralizados na SEPLAN que efetuará os remanejamentos para os respectivos órgãos, conforme efetivo ingresso dos recursos.

 

Art. 17. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do Tesouro ou de outras fontes, de Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos Fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento.

 

Art. 18. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor global do orçamento, sendo aprovados por ato do Chefe do Executivo.

 

Art. 19. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para constituição e aumento de capital.

 

Art. 20. As dotações para cumprimento das obrigações com o pagamento de amortizações e encargos das Operações de Créditos Internas e Externas referentes ao exercício de 2015, estão discriminadas nos respectivos programas de trabalho constantes no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

 

Art. 21. O Poder Executivo, através da SEPLAN, após a promulgação desta lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas orçamentárias trimestrais vinculadas ao dispêndio financeiro que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita, conforme os arts. 47 e 48 da Lei n. 4.320/1964.

 

Art. 22. Fica autorizada a adequação e modernização nos planos de cargos e salários, bem como os ajustes dos salários correspondentes, em conformidade com a Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, de acordo com a conveniência da administração e respeitando os limites para despesas com pessoal, definidos na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, poderá, mediante avaliação de desempenho, criar instrumentos de gratificação ou outrosincentivos para os servidores estaduais.

Art. 23. Fica autorizada a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observando-se o disposto nas legislações pertinentes.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

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