Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2560, de 29 de maio 2012

Institui a Semana de Conscientização e o Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/05/2012

Data de Publicação:

30/05/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10810, de 30/05/2012

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.560, DE 29 DE MAIO DE 2012

 

Institui a Semana de Conscientização e o Programa Estadual de Orientação sobre a  Síndrome de Down.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos, como um conjunto de ações do poder público e da sociedade voltados para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito com relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde, os seguintes eventos:

I – Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down, a ser realizada anualmente; e

II – Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down para profissionais das áreas de saúde e educação.

 

Parágrafo único. O programa de que trata o inciso II do caput é constituído dos seguintes componentes:

I - orientação técnica ao pessoal das áreas da saúde e educação;

II - informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com síndrome de Down;

III - interação entre profissionais da saúde, educação, familiares e portadores da síndrome, tendente à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento dos profissionais e familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com aqueles; e

IV - ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados à síndrome e a portadores desta.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de maio de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos