Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2559, de 17 de maio 2012
Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, para o Programa Acre: Incêndios Florestais Zero.
Lei Ordinária
17/05/2012
18/05/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10802, de 18/05/2012
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 2.559, DE 17 DE MAIO DE 2012
Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a abrir créditos adicionais, para o Programa Acre: Incêndios Florestais Zero. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta lei, a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 13.280.700,00 (treze milhões, duzentos e oitenta mil e setecentos reais), no âmbito do Fundo Amazônia, destinado a apoiar as ações de monitoramento, prevenção e combate ao desmatamento decorrentes de incêndios florestais e queimadas não autorizadas, por meio de capacitação e aquisições de veículos e equipamentos de apoio para os Batalhões Terrestres do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos das condições aprovadas por Decisão de Diretoria n. 384, de 8 de maio de 2012.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações do contrato firmado em decorrência desta lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto do Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de maio de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre