Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3091, de 23 de dezembro 2015

Concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no caso de microgeração e minigeração de energia elétrica”.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/12/2015

Data de Publicação:

24/12/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11709, de 24/12/2015

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.091, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 “Concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no caso de microgeração e minigeração de energia elétrica”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isenta de ICMS toda energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração distribuída ou minigeração distribuída e cedida, por meio de empréstimo gratuito à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa dessa mesma unidade consumidora ou de outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora onde os créditos foram gerados, desde que possua o mesmo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo deverão ser obedecidas às normas contidas na Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL n. 482, de 17 de abril de 2012.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei e para a obtenção da isenção ficam adotadas as seguintes definições:

I – microgeração distribuída, com central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utiliza fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; e

II – minigeração distribuída, com central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

NAZARETH ARAÚJO

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos