Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3091, de 23 de dezembro 2015
Concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no caso de microgeração e minigeração de energia elétrica”.
Lei Ordinária
23/12/2015
24/12/2015
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11709, de 24/12/2015
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 3.091, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
| “Concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no caso de microgeração e minigeração de energia elétrica”. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta de ICMS toda energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração distribuída ou minigeração distribuída e cedida, por meio de empréstimo gratuito à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa dessa mesma unidade consumidora ou de outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora onde os créditos foram gerados, desde que possua o mesmo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo deverão ser obedecidas às normas contidas na Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL n. 482, de 17 de abril de 2012.
Art. 2º Para os efeitos desta lei e para a obtenção da isenção ficam adotadas as seguintes definições:
I – microgeração distribuída, com central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utiliza fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; e
II – minigeração distribuída, com central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
NAZARETH ARAÚJO
Governadora do Estado do Acre, em exercício