Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 233, de 27 de novembro 1968
Autoriza a abertura de créditos adicionais em diversas secretarias do Estado e dá outras providências.
Lei Ordinária
27/11/1968
09/12/1968
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 539, de 09/12/1968
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 233, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1968
| Autoriza a abertura de créditos adicionais às diversas Secretarias do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares na importância de Ncr$ 200.591,46 (duzentos mil, quinhentos e noventa e um cruzeiros novos e quarenta e seis centavos), para atender as necessidades de diversos setores da Administração, conforme o Anexo I.
Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais no valor de Ncr$ 287.020,00 (duzentos e oitenta e sete mil e vinte cruzeiros novos), também destinados a atender as necessidades de órgãos da esfera do Executivo, de acordo com o Anexo II.
Art. 3º Do total de Ncr$ 487.611,46 (quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e onze cruzeiros novos e quarenta e seis centavos), correspondente a abertura dos créditos adicionais a que se refere os artigos anteriores, Ncr$ 68.596,12 (sessenta e oito mil, quinhentos e noventa e seis cruzeiros novos e doze centavos), serão compensados com as anulações de dotações orçamentárias constantes do Anexo II.
Art. 4º A diferença de Ncr$ 419.020,34 (quatrocentos e dezenove mil, vinte cruzeiros novos e trinta e quatro centavos), existentes entre a abertura dos créditos adicionais abertos nos arts. 1º e 2º e anulações constantes do Anexo III, será compensada com o excesso de arrecadação previsto no corrente exercício financeiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de novembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)
ANEXO II
CRÉDITOS ESPECIAIS
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)
ANEXO III
ANULAÇÕES
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)