Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3015, de 3 de dezembro 2015

Autoriza o Poder Executivo a alienar bens móveis pertencentes ao patrimônio Estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/12/2015

Data de Publicação:

04/12/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11695, de 04/12/2015

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.015, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar bens móveis  pertencentes ao patrimônio Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens móveis pertencentes ao patrimônio estadual, relacionados no Anexo Único desta lei.

 

Art. 2º A venda será realizada por meio de licitação na modalidade leilão.

 

Parágrafo único. Será adotado como valor inicial para lance em primeiro leilão a avaliação prévia dos bens indicada em Anexo desta lei.

 

Art. 3º Poderão ser feitas reavaliações nos bens móveis de que trata esta lei.

 

§ 1º A reavaliação é admitida quando:

a) a Administração verificar que houve alteração no valor do bem;

b) houver fundada dúvida sobre o valor que lhe fora atribuído;

c) arguida, fundamentadamente, ocorrência de erro na avaliação; e

d) houver necessidade de ajuste do valor ao preço de mercado.

 

§ 2º A reavaliação será atribuída a servidor(es) competente(s) ou à comissão com designação específica, podendo ser buscado o necessário apoio técnico especializado.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a realizar leilões sucessivos dos bens remanescentes, adotando no segundo certame valor maior ou igual a cinquenta por cento da avaliação inicial e nos demais conforme reavaliação.

 

Parágrafo único. A aceitação de preço inferior ao estabelecido no caput configurará preço vil, ensejando o cancelamento da arrematação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco, 3 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

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Anexos