Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1683, de 14 de setembro 2005

Assegura ao recém-nascido o direito de exames de identificação de catarata congênita.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/09/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9134, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.683, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005

 

 "Assegura ao recém-nascido o direito de exames de identificação de catarata congênita."

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Esta lei institui a obrigatoriedade de os hospitais e maternidades da rede pública de Saúde do Estado realizarem exame de diagnóstico clínico de catarata congênita, pela técnica conhecida como reflexo vermelho, em crianças nascidas em suas dependências.

 

§ 1º Para efeito desta lei, considera-se integrante da rede pública de saúde do Estado, além das suas unidades próprias, as instituições públicas ou particulares de saúde que lhe prestem serviços mediante convênio.

 

§ 2º O exame a que se refere este artigo será realizado no prazo máximo de trinta dias de nascimento da criança, sob a responsabilidade técnica de profissional médico competente.

 

Art. 2º Fica assegurado ao recém-nascido portador de catarata congênita o encaminhamento para a cirurgia, em prazo não superior a cento e vinte dias, a contar do diagnóstico, bem como a comunicação ao órgão estadual de saúde competente, objetivando a constituição de um banco estadual de dados.

 

Parágrafo único. As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres que não dispuserem de estrutura cirúrgica capaz de solucionar o problema deverão encaminhar os casos positivos aos hospitais capacitados para tal e devidamente credenciados no Sistema Único de Saúde -SUS.

 

Art. 3º O órgão estadual de saúde competente colocará à disposição das entidades profissionais específicas os dados, trabalhos e estudos integrantes do banco estadual de dados sobre catarata congênita.

 

Art. 4º O responsável legal pelo recém-nascido receberá, quando da alta médica, relatório dos exames e/ou procedimentos realizados.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 14 de setembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos