Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2550, de 4 de abril 2012

Altera a Lei n. 1.361, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/04/2012

Data de Publicação:

09/04/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10772, de 09/04/2012

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.550, DE 4 DE ABRIL DE 2012 

 

Altera a Lei n. 1.361, de 29 de dezembro de  2000, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 9º, 11, 13, 15, 16 e 17 da Lei n. 1.361, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º

...

II - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, quando se tratar da hipótese contida no inciso III, do art. 6º desta lei.

...

Art. 11. Fica criada a Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado, a ser coordenada pela SEDENS, tendo por objetivos:

...

Art. 13. 

...

V - fomentar, estimular, apoiar, incentivar, subvencionar e financiar os setores de comércio e serviços, na forma do regulamento.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao inciso V do caput deste artigo somente o Capítulo VI desta lei.

...

Art. 15. O Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS será gerido pela SEDENS, à qual fica vinculado.

 

Art. 16. Os estímulos financeiros e econômicos serão destinados exclusivamente às empresas industriais, comerciais e de serviços com sede, foro e domicílio fiscal no Estado.

 

Parágrafo único. O fomento aos setores de comércio e serviços com recursos do FDS se dará por meio de incentivo financeiro direto não-reembolsável, financiamento, subvenção, convênio ou outros ajustes, na forma do regulamento, limitado aos recursos existentes no Fundo.

 

Art. 17. A prestação de contas dos recursos do FDS será apresentada, no final do exercício financeiro, pela SEDENS à SEFAZ, a qual, posteriormente, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o Parágrafo único do art. 15 da Lei n. 1.361, de 2000.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de abril de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e  51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos