Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2965, de 2 de julho 2015

Aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, para o decênio 2015–2024 e dá outras providências”.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/07/2015

Data de Publicação:

03/07/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11589, de 03/07/2015

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 2.965, DE 02 DE JULHO DE 2015

 Aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, para o decênio 2015–2024 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação de que trata o art. 199, da Constituição Estadual de 1989, para o período decenal 2015-2024, nos termos do art. 8° da Lei n. 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação. (Vide Lei nº 4.591, de 15/04/2025, que prorrogou excepcionalmente a vigência desta Lei, até 31 de dezembro de 2025)
 

CAPÍTULO I
Das Diretrizes
 

Art. 2° São diretrizes do Plano Estadual de Educação:
I – valorização política, social e econômica dos profissionais da educação, com ênfase na remuneração, carreira e jornada de trabalho;
II – erradicação do analfabetismo;
III – universalização do acesso à Educação Básica;
IV – redução das desigualdades educacionais no Estado com a promoção da inclusão e ampliação das oportunidades, com ênfase no combate a todas as formas de discriminação;
V – melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
VI – promoção da gestão democrática, ampliando a participação das famílias, profissionais da educação e da sociedade, na organização, definição, execução, acompanhamento e controle das políticas públicas de educação; 
VII – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à diversidade sócio-cultural;
VIII – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos, nos quais se fundamenta a sociedade acreana e o desenvolvimento do Estado;
IX – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;
X – preservação da natureza em defesa do equilíbrio ecológico, considerando o ideal de sustentabilidade e do desenvolvimento socioambiental; e
XI – integração da educação pública com as políticas de desenvolvimento sustentável, científico e tecnológico do Estado. 


 
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
 

Art. 3° São objetivos do Plano Estadual de Educação:
I – reduzir, progressivamente, a taxa de analfabetismo, com vistas à sua erradicação definitiva, garantindo a continuidade de estudos na Educação de Jovens e Adultos;
II – ampliar, progressivamente, o acesso à Educação Infantil e aos Ensinos Fundamental e Médio, com vistas à sua universalização;
III – garantir a equidade no atendimento educacional, com isonomia nas oportunidades, nas condições para o acesso e permanência na Educação Básica e nos padrões mínimos de qualidade do ensino aos alunos da zona urbana e da zona rural;
IV – implementar, de acordo com a Base Nacional Comum, currículos que contribuam com os esperados desenvolvimentos epistemológicos, filosóficos, biopsicossocias, científicos, tecnológicos e culturais, inerentes ao processo de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com adoção de práticas acadêmicas adequadas às necessidade e possibilidades dos alunos, a qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania; 
V – promover a educação inclusiva, garantindo a todos o direito ao acesso à escola de qualidade, que atenda aos múltiplos interesses, necessidades e possibilidades de aprendizagem;
VI – promover a educação diferenciada que possibilite:
a) ampliar as oportunidades de oferta da Educação Especial em qualidade, de acordo com as necessidades da demanda;
b) às comunidades indígenas o direito ao acesso à escola, a valorização de suas culturas no próprio sistema educacional, o ensino bilíngue e processos próprios de aprendizagem;
c) implementar as políticas e as diretrizes de Educação das relações etnicorraciais nas práticas escolares e no cotidiano da sociedade brasileira, visando a democratização da igualdade racial e da justiça social.
VII – promover a expansão e a democratização da Educação Profissional integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e a tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável e às aptidões para a vida produtiva;
VIII – ampliar as oportunidades de Ensino Superior aos jovens acreanos, conforme critérios de ingresso estabelecidos pelo sistema de ensino, sobretudo aos egressos de escolas públicas;
IX – orientar e apoiar as escolas:
a) na definição de critérios de qualidade do ensino;
b) na redução dos índices de reprovação e evasão; e
c) na correção dos índices de distorção idade-série/defasagem idade-ano a partir de programas especiais de aceleração de aprendizagens.
 X – ampliar as oportunidades de ingresso, formação, promoção e melhoria salarial para os profissionais da educação pública;
XI – ampliar as matrículas em escolas de tempo integral; e
XII – avaliar, fortalecer e aprimorar a participação responsável da gestão escolar do sistema público de educação no completo alcance dos objetivos de melhoria da qualidade do ensino, do envolvimento das famílias, dos profissionais da educação e da sociedade no processo.
 
Art. 4° As metas previstas no Anexo I desta lei serão cumpridas no período de vigência deste plano, em conformidade com as estratégias específicas.
 
Parágrafo único. O Anexo II desta lei dispõe sobre o diagnóstico situacional, acompanhado da apresentação, dos antecedentes históricos, da fundamentação teórica, das justificativas, bem como das séries históricas de dados estatísticos relacionadas a cada uma das metas e estratégias deste plano.
 
Art. 5° A execução e o cumprimento das metas deste plano serão objeto de monitoramento e avaliação periódica, realizadas pelas seguintes Instâncias:
I – Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE; 
II - Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC; 
III - Conselho Estadual de Educação - CEE; e
IV - Fórum Estadual de Educação - FEE. 
 
Parágrafo único. Compete, ainda, às instâncias referidas no art. 5°: 
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações deste plano nos respectivos sítios institucionais da internet; 
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas deste plano; e
III – analisar e propor a revisão das estratégias deste plano.
 
Art. 6° O Estado do Acre promoverá a realização de, pelo menos, duas conferências estaduais de educação durante a vigência do Plano Estadual de Educação, precedidas de conferências municipais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação.
 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 


Rio Branco – Acre, 2 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
 


Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Anexos