Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2951, de 30 de dezembro 2014

Dispõe sobre a Política de Turismo Sustentável do Estado o Sistema Estadual de Turismo e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/12/2014

Data de Publicação:

31/12/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11468, de 31/12/2014

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.951, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 “Dispõe sobre a Política de Turismo Sustentável do Estado o Sistema Estadual de Turismo e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Turismo Sustentável do Estado do Acre que se regerá pelos princípios, objetivos e instrumentos estabelecidos por esta lei.

 

Art. 2º A Política Estadual de Turismo Sustentável, em consonância com a Lei Federal n. 11.771, de 17 de setembro de 2008, tem por objetivo implementar mecanismos destinados ao planejamento, desenvolvimento, fiscalização e estímulo ao setor turístico, bem como disciplinar a prestação de serviços turísticos no Estado.

 

Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:

I - turismo: atividade econômica decorrente de viagens e respectivas permanências das pessoas em lugares distintos dos que vivem, por período de tempo inferior a um ano consecutivo e superior a vinte e quatro horas, com a finalidade de lazer, negócios, cultura, religião, entretenimento e outros;

II - excursionismo: atividade econômica decorrente de viagens e respectivas permanências das pessoas em lugares distintos dos que vivem por período de tempo inferior a vinte e quatro horas, com a finalidade de lazer, negócios, cultura, religião, entretenimento e outros;

III - município turístico: aquele que possui atrativo turístico, infraestrutura, produtos e serviços adequados que atendam ao fluxo existente;

IV - município de interesse turístico: aquele que possui condições objetivas favoráveis da oferta turística, dos aspectos normativo-institucionais e de outros fatores complementares capazes de viabilizar, por meio do adequado planejamento, uma exploração turística sustentável, destinada a satisfazer uma demanda atual ou latente;

V - polo turístico ou região turística: território formado pelo conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico, com afinidades culturais ou naturais suficientes para possibilitar o planejamento e organização integrada, oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados;

VI - destino turístico ou núcleo receptor: espaço geográfico onde são ofertados os produtos turísticos e para o qual se destinam os fluxos turísticos;

VII - produtos turísticos: atrativos, infraestrutura, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, ofertados no mercado de forma organizada, mediante gestão integrada;

VIII - atividades características do turismo: atividades ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, além de outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos; e

XIX - segmentação turística: forma de organização do turismo baseada nos elementos de identidade da oferta, nas características e variáveis da demanda, para fins de planejamento, gestão e mercado;

 

Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o inciso I e II deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural, conservação e preservação da biodiversidade e do patrimônio histórico.

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios, dos Objetivos e dos Instrumentos

 

SEÇÃO I

Dos Princípios

 

Art. 4º São princípios orientadores da Política Estadual de Turismo Sustentável:

I - sustentabilidade;

II - descentralização;

III - democratização;

IV - integração;

V- regionalização; e

VI – competitividade.

 

SEÇÃO II

Dos Objetivos

 

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Turismo Sustentável:

 

I - reduzir as disparidades sociais e econômicas, promover a inclusão social pelo crescimento da oferta e oportunidades de trabalho, bem como a distribuição de renda às populações dos destinos turísticos do Estado;

II - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas regionais, nacionais e internacionais no Estado;

III - estimular e desenvolver o turismo interno no Estado, de forma a aumentar o fluxo de turistas acreanos aos municípios do Estado, mediante a promoção, inovação e qualificação do produto turístico;

IV - beneficiar as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social, estimulando a criação, consolidação e difusão dos produtos e destinos turísticos acreanos, com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros;

V - estimular as ações de captação e apoio à realização de eventos regionais, nacionais e internacionais;

VI - promover a mobilidade necessária ao desenvolvimento do turismo, desenvolvendo ações destinadas à criação de linhas de transporte aéreas, náuticas e terrestres, bem como à promoção do aumento da competitividade e conectividade aérea;

VII - promover a formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem o ingresso do maior número de profissionais no mercado de trabalho;

VIII - fomentar a implantação de empreendimentos, equipamentos e serviços de apoio ao turismo, tais como atividades de expressão cultural, animação, informações, negócios, entretenimento, esportes, compras, lazer, estacionamentos, marinas, bases náuticas, dentre outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência e consumo dos turistas nas localidades;

IX - propiciar a prática de turismo sustentável, promovendo e incentivando a adoção de modelos de menor impacto ambiental;

X - estimular a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais envolvidas com a atividade turística, apoiando o resgate de suas manifestações culturais locais e dos principais elementos de sua história;

XI - contribuir para prevenção e combate às atividades relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes, exploração do trabalho infantil e outras que afetem a dignidade humana;

XII - ordenar, desenvolver e promover os diversos segmentos turísticos reais e potenciais no Estado e outros, impulsionando e difundindo suas potencialidades para a atração de novos mercados;

XIII - incentivar e apoiar a realização dos inventários do patrimônio e da oferta turística e suas atualizações;

XIV - manter integração com bancos públicos e agências de fomento do Estado, com o objetivo de incentivar a criação e ampliação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos, bem como para o desenvolvimento de empresa de pequeno porte, microempresas, cooperativas e empreendedores individuais;

XV - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência, assim como segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos, com o objetivo de aumentar a competitividade dos serviços turísticos e a produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

XVI - promover e implementar a sistematização e intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado, visando contribuir para o fortalecimento e ampliação do banco de dados, a qualidade e a credibilidade dos relatórios estatísticos do setor turístico acreano;

XVII - articular e incorporar a atividade turística às políticas dos vários setores interdependentes, compatibilizando as questões federais, macrorregionais, estaduais e municipais;

XVIII - disseminar o turismo como uma atividade que contribui para o desenvolvimento econômico, social, conservação ambiental, valorização cultural, qualidade de vida e uso racional dos recursos naturais e culturais;

XIX - fortalecer, estimular e apoiar as atividades vinculadas à produção associada ao turismo, considerada como toda produção artesanal, agropecuária ou industrial que detêm atributos naturais e/ou culturais de uma determinada localidade ou região capazes de agregar valor ao produto turístico;

XX - organizar e coordenar o calendário de eventos do Estado em conjunto com os municípios; e

XXI - estimular a melhoria da gestão municipal para o turismo.

 

Parágrafo único. O cumprimento dos objetivos referidos neste artigo cabe aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e do Sistema Estadual de Turismo, instituído nesta lei.

 

SEÇÃO III

Dos Instrumentos da Política de Turismo Sustentável

 

Art. 6º São instrumentos da Política de Turismo Sustentável do Estado:

I - Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo Sustentável no Acre, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Turismo e Lazer - SETUL, com a função de definir áreas estratégicas, programas e ações que viabilizem o turismo estadual, de forma participativa e que deverá ser revisto e atualizado em intervalos máximos de cinco anos; e

II - Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS;

III - Incentivos tributários, fiscais e financeiros para a ampliação, qualificação e promoção da oferta turística estadual, disponíveis em âmbito nacional, estadual e municipal.

 

Parágrafo único. Compete à SETUL a coordenação e o monitoramento das ações relativas à Política Estadual de Turismo Sustentável.

 

CAPÍTULO III

Do Sistema Estadual de Turismo

 

Art. 7º O Sistema Estadual de Turismo é o conjunto articulado e integrado de normas, instituições, mecanismos e instrumentos de planejamento, fomento, financiamento, informação, formação, participação e controle social, que tem como finalidade a garantia da gestão democrática e permanente da Política Estadual de Turismo Sustentável, nos termos desta lei.

 

Art. 8º Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto dos seguintes órgãos, entidades e instâncias de governança:

I - Conselho Estadual de Turismo - CET;

II - Secretaria de Estado de Turismo e Lazer - SETUL;

III - Conselhos Municipais de Turismo; e

IV - Órgãos Regionais e Municipais de Turismo.

 

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Turismo

 

Art. 9º O Conselho Estadual de Turismo – CET é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, em matéria de políticas públicas de turismo, constituído por representantes de segmentos turísticos da iniciativa privada, de instituições púbicas afins e do terceiro setor.

 

Parágrafo único. O CET é o órgão superior de assessoramento e integração da Secretaria de Estado de Turismo e Lazer - SETUL, que tem por finalidade propor ações e oferecer subsídios para a formulação da política estadual de turismo e apoiar sua execução, com vistas a sua consolidação e continuidade.

 

Art. 10. Compete ao CET:

I - propor diretrizes, oferecer subsídios, bem como contribuir para elaboração e implementação da política estadual de turismo sustentável, integrada à política nacional de turismo;

II - apoiar a formulação e avaliar a política estadual de turismo, os planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo regional e local;

III - apoiar e estimular os municípios na criação dos conselhos de turismo e na elaboração dos próprios planos municipais de turismo;

IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo regional e local;

V- formular e propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e externo em conformidade com a política estadual de turismo;

VI - zelar para que o desenvolvimento do turismo no Estado e no País se faça sob a égide da ética e da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política;

VII - elaborar normas que contribuam para a produção e adequação de legislação turística e correlata, visando a defesa do consumidor e a qualidade do turismo brasileiro;

VIII - constituir e apoiar instâncias de gestão compartilhada setoriais, temáticas, ou territoriais, tais como câmaras, arranjos produtivos, comissões, grupos de projetos, e outros, visando a descentralização e dinamização das atividades turísticas;

IX - trabalhar em prol da integração e produtividade de toda a cadeia produtiva da atividade turística;

X - conceber, promover, realizar pesquisas e projetos especializados ou específicos, necessários ao desenvolvimento de produtos turísticos que visem o crescimento do turismo integrado no Estado;

XI - promover, articular, estimular e participar de ações e outras formas de associativismo no nível nacional e internacional junto a Instituições promotoras que viabilizem o desenvolvimento do turismo; e

XII - identificar fontes de recursos nacionais e internacionais para o desenvolvimento do turismo integrado do Acre.

 

SEÇÃO II

Da Secretaria de Estado de Turismo e Lazer

 

Art. 11. A SETUL, no âmbito das suas atribuições fixadas pela Lei Complementar n. 247, de 17 de fevereiro de 2012, figurará como órgão gestor do Sistema Estadual de Turismo, com a finalidade de planejar, coordenar e executar políticas de promoção e fomento ao turismo no Estado.

 

Art. 12. Cabe à SETUL a definição de diretrizes, a proposição e a implementação da política estadual de turismo sustentável, em todas as suas modalidades, tais como planejamento, promoção, normatização, fiscalização, capacitação, qualificação, divulgação e incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, competindo-lhe para a realização dos seus objetivos:

I - a gestão pública do turismo estadual;

II - o planejamento e acompanhamento de planos, programas e projetos, garantindo o seu desenvolvimento;

III - a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo;

IV - a promoção e divulgação do produto turístico acreano;

V - a celebração de contratos, convênios e outros instrumentos legais, com entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita execução dos programas, projetos e obras de infraestrutura turística que decorram do Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo Sustentável no Acre e o PDITS;

VI - representação e atuação como órgão oficial de turismo do Estado nas diferentes instâncias do setor;

VII - fiscalização dos prestadores de serviços turísticos no âmbito estadual;

VIII - coordenação das pesquisas e estatísticas do turismo do Estado, de modo sistemático e contínuo;

IX - estímulo à participação dos municípios no Sistema Estadual do turismo;

X - organização das bases de dados de informações e indicadores do turismo;

XI - apoio ao funcionamento do CET;

XII - articulação entre os entes federados no planejamento e execução de políticas do turismo; e

XIII - desenvolvimento de ações para captação de investimentos e obtenção de incentivos.

 

§ 1º A fiscalização da atividade turística será exercida pela SETUL, diretamente ou por delegação do Ministério do Turismo.

 

§ 2º A fiscalização de que trata o § 1º deste artigo será efetuada pela SETUL, diretamente ou em conjunto com os diversos órgãos de fiscalização federal, estadual ou municipal, envolvidos com a atividade turística.

 

Art. 13. Com base em critérios de identidade territorial, a SETUL e Lazer estabelecerá os polos, regiões e municípios turísticos do Estado, sujeitas à aprovação do CET do Acre.

 

§ 1º Poderão ser incluídos nos polos e/ou regiões turísticas municípios considerados capazes de atrair fluxos turísticos, reconhecidos por sua atratividade natural e cultural.

 

Art. 14. Os municípios de interesse turístico serão classificados nas seguintes categorias, conforme norma a ser expedida pela SETUL:

I - em vias de desenvolvimento; e

II - potencialmente viável para o desenvolvimento turístico.

 

Art. 15. Fica instituído o calendário oficial de eventos turísticos do Estado, a ser elaborado pela SETUL com a finalidade de registrar, divulgar e promover os principais eventos turísticos do Estado.

 

§ 1º Poderão constar do calendário oficial de eventos turísticos do Estado eventos culturais, históricos, esportivos, gastronômicos, religiosos, cívicos e festivos que tenham sido realizados por, no mínimo, três vezes consecutivas, no período a ser fixado pela SETUL.

 

§ 2º O calendário oficial de eventos turísticos deverá ser apreciado e aprovado pelo CET.

 

Art. 16. Os municípios turísticos deverão encaminhar anualmente à SETUL a respectiva programação de eventos, na qual deverão constar todas as informações a serem incluídas no calendário oficial de eventos turísticos do Estado.

 

SEÇÃO III

Dos Conselhos Municipais de Turismo

 

Art. 17. Integra o Sistema Estadual de Turismo os Conselhos Municipais de Turismo já existentes e os que vierem a ser criados por leis municipais.

Art. 18. Aos Conselhos Municipais de Turismo, dotados de representação local, caberá à elaboração e acompanhamento das políticas públicas para o turismo no âmbito do município de forma integrada com a Secretaria Municipal de Turismo.

 

CAPÍTULO IV

Dos Prestadores de Serviços Turísticos

 

SEÇÃO I

Da Prestação de Serviços Turísticos

 

Art. 19. São prestadores de serviços turísticos as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos cadastrados no Ministério do Turismo, na forma da Lei Federal n. 11.771, de 2008, que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.

 

§ 1º Os guias de turismo, regidos pela Lei Federal n. 8.623, de 28 de janeiro de 1993, são igualmente considerados prestadores de serviços turísticos, desde que cadastrados no Ministério do Turismo.

 

§ 2º A atividade de guia de turismo não se confunde com o exercício das atividades de condutor de visitantes em Unidades de Conservação federais, estaduais ou municipais e de monitor de turismo.

 

§ 3º Nos termos da legislação pertinente considera-se condutor de visitantes em unidade de conservação o profissional que recebe capacitação especifica para atuar em determinada unidade, cadastrado na SETUL, tendo como atribuição conduzir visitantes em espaços naturais e/ou áreas legalmente protegidas, apresentando conhecimentos ecológicos vivenciais, específico da localidade em que atua, sendo permitido conduzir apenas nos limites desta área.

 

§ 4º Considera-se monitor de turismo a pessoa que atua na condução e monitoramento de visitantes e turistas em locais de interesse cultural existente no Estado, tais como museus, monumentos e prédios históricos, desenvolvendo atividades interpretativas fundamentadas na história e memória local, contribuindo para a valorização e conservação do patrimônio histórico existente, não sendo permitido ao monitor de turismo ou condução de visitantes fora dos limites do respectivo local.

 

§ 5º Atendidas as condições próprias estabelecidas em legislação específica, consideram-se prestadores de serviços turísticos as sociedades empresárias que efetivarem o cadastro no Ministério do Turismo, na forma da Lei Federal n. 11.771, de 2008, que exerçam atividades relacionadas às seguintes áreas de atuação:

I - restaurantes, lanchonetes, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções ou feiras, exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

 

Art. 20. Os prestadores de serviços turísticos que não estiverem contemplados na Lei Federal n. 11.771, de 2008, deverão efetuar o registro da atividade na SETUL.

 

§ 1º A documentação necessária para o cadastramento previsto no caput deste artigo será fixada em norma regulamentar expedida pela Secretaria de Estado de Turismo e Lazer.

 

§ 2º As filiais dos prestadores de serviços turísticos são igualmente sujeitas ao cadastro, exceto no caso de estande de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.

 

§ 3º Somente poderão exercer a atividade de serviços turísticos os prestadores cadastrados no Ministério do Turismo ou Secretaria de Turismo.

 

Art. 21. É dever dos meios de hospedagem estabelecidos no Estado afixar placa, em local visível e de grande circulação, informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhados de seus pais ou responsáveis, visando à efetiva observância dos termos da Lei n. 8.978, de 12 de janeiro de 2004, e da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

 

Parágrafo único. A placa deverá conter os seguintes dizeres: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis, art. 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069, de 13/07/90)”.

 

Art. 22. Os prestadores de serviços de transporte turístico de superfície terrestre ou aquático deverão cumprir as regras e condições estabelecidas na norma de regulamentação de transporte turístico federal, estadual e municipal.

 

§ 1º Os ônibus e micro-ônibus que estejam cadastrados na categoria de transporte turístico deverão possuir sistema de som e incluir microfone;

 

§ 2º O veículo de transporte turístico em excursão nacional, ao chegar ao Acre, deverá se dirigir ao terminal rodoviário para registro de entrada no Estado, com intuito de que as autoridades tomem conhecimento da origem e destino da viagem turística.

 

Subseção II

Dos Direitos e Deveres dos Prestadores de Serviços Turísticos

 

Art. 23. São Direitos dos Prestadores de Serviços Turísticos do Estado que estejam cadastrados no Ministério do Turismo o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo e a programas de qualificação, promoção e divulgação realizados pela SETUL.

 

Art. 24. Além das obrigações previstas no art. 34 da Lei Federal n. 11.771, de 2008, são deveres dos prestadores de serviços turísticos do Estado:

I - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Turismo e Lazer, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidade e padrões dos serviços por eles oferecidos, permitindo o acesso dos agentes fiscais, para realização de fiscalização e controle de qualidade;

II - manter os padrões dos serviços relacionados no cadastro da empresa ou empreendimento e constatados no controle de qualidade; e

III - prestar os serviços oferecidos na qualidade e forma em que foram divulgados, cumprir e honrar os contratos firmados com o consumidor.

 

SEÇÃO II

Da Fiscalização e do Controle de Qualidade

 

Art. 25. Compete à SETUL fiscalizar os prestadores de serviços turísticos, conforme convênio celebrado entre a União e o Estado.

 

Parágrafo único. A fiscalização será executada por agentes fiscais de turismo, oficialmente designados pelo Ministério do Turismo e pela SETUL, credenciados mediante cédula de identificação fiscal, de acordo com o procedimento fixado em regulamento.

 

Art. 26. Fica instituído o Controle de Qualidade dos meios de hospedagem, operacionalizado pela SETUL com a finalidade de promover o aprimoramento da qualidade dos serviços turísticos do Estado e estimular a competitividade, através da fiscalização e verificação periódica das condições de funcionamento e operação dos equipamentos e serviços turísticos.

 

Art. 27. O Controle de Qualidade tem por objetivos:

I - promover a melhoria da qualidade dos serviços através da orientação direcionada à real necessidade de cada empreendimento, frente aos interesses do consumidor;

II - fiscalizar as condições de funcionamento, instalações, equipamentos e serviços;

III - fiscalizar o atendimento às normas governamentais de defesa do consumidor e de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes e ao trabalho infantil;

IV - orientar sobre o Sistema Nacional de Classificação de Meios de Hospedagem e o Sistema Nacional de Registro de Hóspedes, conforme portarias ministeriais;

V - orientar quanto à necessidade de qualificação e capacitação dos recursos humanos, objetivando a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pelo empreendimento;

VI - orientar quanto à observância e atendimento das normas brasileiras referentes à segurança dos equipamentos turísticos;

VII - oferecer recursos administrativos e tecnológicos para possibilitar aos usuários avaliarem a qualidade dos serviços prestados e notificar as ocorrências.

 

Art. 28. O Controle de Qualidade será realizado nos empreendimentos por agentes fiscais da SETUL, considerando aspectos de conservação, limpeza, higiene, segurança, conforto, atendimento às normas governamentais de defesa do consumidor e demais exigências prevista nesta lei.

 

SEÇÃO III

Das Infrações e Penalidades

 

Subseção I

Das Infrações

 

Art. 29. Além das hipóteses previstas na Lei Federal n. 11.771, de 2008, considera-se infrações, sujeitas à pena de advertência por escrito:

I - não cumprir as medidas determinadas nas notificações expedidas pela SETUL para prestação de informações ou esclarecimentos, remessa ou apresentação de documentos que digam respeito ao exercício da atividade;

II - criar resistência ou embaraço à fiscalização por agente fiscal da SETUL;

III - deixar de manter os padrões dos serviços relacionados no cadastro da empresa ou empreendimento, constatados no controle de qualidade, e que possa comprometer a prestação do serviço quanto à qualidade e segurança;

IV - comprometer a imagem do Estado como destino turístico, através de práticas que facilitem ou estimulem a exploração de crianças e adolescentes ou adotem qualquer forma de discriminação de gênero, raça, religião; e

V - não atendimento às obrigações previstas no art. 24 desta lei.

 

Parágrafo único. A reincidência das infrações previstas neste artigo, bem como o descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 24 desta lei, suscitará a aplicação da pena prevista no inciso VI do art. 31 desta lei.

 

Art. 30. As infrações ao disposto no artigo anterior serão punidas segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

I - advertência, aplicada para todas as infrações disciplinares; e

II - cancelamento do cadastro, sempre que houver reincidência nas infrações previstas nos incisos II, III e IV do art. 29 desta lei.

 

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, após processo administrativo, no qual se assegurará ao prestador de serviço turístico ampla defesa.

 

Subseção II

Das Penalidades

 

Art. 31. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos às seguintes penalidades, observado o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - cancelamento da classificação;

IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento;

V - cancelamento do cadastro; e

VI - impedimento de fruição ou manutenção dos benefícios previstos no art. 31 desta lei.

 

§ 1º As penalidades fixadas nos incisos de I a V deste artigo serão aplicadas pela SETUL, por meio do convênio previsto no art. 25 desta lei, na forma estabelecida pela Lei Federal n. 11.771, de 2008.

 

§ 2º As penalidades previstas nos incisos II a VI deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

 

§ 3º A aplicação da penalidade referida no inciso VI deste artigo acarretará a perda no todo ou em parte dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turístico no âmbito do Estado, cujo critério de gradação será objeto de regulamento.

 

Art. 32. Da aplicação das penalidades previstas no art. 31 desta lei, caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência.

 

§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão.

 

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o interessado poderá, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para Junta de Recurso, cujos critérios para composição e a forma de atuação serão regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Art. 33. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação, nos termos do art. 40 da Lei Federal n. 11.771, de 2008.

 

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres dos Turistas

 

Art. 34. São direitos do Turista no Estado:

I - o acesso a informações seguras e objetivas, relativas aos atrativos naturais, históricos, artísticos e quaisquer outras que lhe possam ser úteis, fornecidas pelos órgãos oficiais do Estado, quando em visita ao Acre;

II - o acesso aos órgãos de controle e fiscalização da SETUL e Lazer, através de aplicativo e outros meios de comunicação, viabilizados pela tecnologia da informação; e

III - a obtenção de informações céleres que viabilizem o acompanhamento e resposta das reclamações formuladas.

 

Art. 35. São deveres do Turista no Estado:

I - respeitar usos e costumes das localidades visitadas;

II - conhecer e respeitar as restrições e riscos ambientais, relativos aos atrativos naturais visitados; e

III - comprometer-se com o uso racional dos recursos naturais e culturais, para reduzir os possíveis impactos.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 36. Compete aos Municípios integrantes dos polos e/ou regiões turísticas, e àqueles declarados como Municípios Turísticos, estabelecer exigências mínimas nos instrumentos de política urbana, tais como Plano Diretor Urbano, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código Ambiental, Código de Obras, para a construção e funcionamento de meios de hospedagem, tendo em vista as exigências previstas no Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem.

 

Art. 37. Aplica-se subsidiariamente a esta lei, a Lei Federal n. 11.771, de 2008.

 

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos