Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1658, de 9 de agosto 2005
Trata a Diagnose Precoce do Câncer de Mama pelos hospitais públicos estaduais.
Lei Ordinária
09/08/2005
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9111, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.658, DE 09 DE AGOSTO DE 2005
| Trata a Diagnose Precoce do Câncer de Mama pelos hospitais públicos estaduais. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º O Estado do Acre dotará todos os hospitais públicos estaduais de equipamentos para realizar mamografia, ultrassonografia e exames preventivos do câncer de mama.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde promover campanha de divulgação do atendimento colocado à disposição da população e estabelecer os critérios para sua realização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre