Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1658, de 9 de agosto 2005

Trata a Diagnose Precoce do Câncer de Mama pelos hospitais públicos estaduais.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/08/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9111, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.658, DE 09 DE AGOSTO DE 2005

 Trata a Diagnose Precoce do Câncer de Mama pelos hospitais públicos estaduais.

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
 
Art. 1º O Estado do Acre dotará todos os hospitais públicos estaduais de equipamentos para realizar mamografia, ultrassonografia e exames preventivos do câncer de mama.
 
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde promover campanha de divulgação do atendimento colocado à disposição da população e estabelecer os critérios para sua realização.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
 

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos