Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2940, de 29 de dezembro 2014

Institui o Fundo Especial de Incremento à Arrecadação da Dívida Ativa do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2014

Data de Publicação:

30/12/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11467, de 30/12/2014

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.940, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

 “Institui o Fundo Especial de Incremento à Arrecadação da Dívida Ativa do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Incremento à Arrecadação da Dívida Ativa do Estado, denominado simplesmente Fundo da Dívida Ativa, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de natureza orçamentária, dotado de autonomia financeira e contábil.

 

Art. 2º O Fundo da Dívida Ativa mantém como Ativo o crédito tributário inadimplido, inscrito ou não em Dívida Ativa, com parcelamento em vigor ou não, e a receita decorrente de sua autuação, desde que não estejam com exigibilidade suspensa.

 

Parágrafo único. Os honorários advocatícios, devidos na forma da lei, não integram o patrimônio do Fundo da Dívida Ativa.

 

Art. 3º Fica o Estado autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente de recuperação de crédito inadimplido, de natureza tributária, parcelado ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, que integram o ativo do Fundo da Dívida Ativa, nos termos do art. 2º desta lei.

 

§ 1º A cessão de que trata o caput deste artigo não extingue e nem altera a obrigação ou o crédito tributário, nem modifica sua natureza, preservando-se as garantias e os privilégios legais.

 

§ 2º Os atos e os procedimentos referentes à cobrança dos créditos inadimplidos são de responsabilidade do Estado. 

 

§ 3º O crédito tributário não cumprido que surgir após a publicação desta lei é cedido por meio de procedimento próprio, regulada pela Comissão de Gestão do Fundo da Dívida Ativa constituída nos termos do art. 7º desta lei.

 

§ 4º A cessão de que trata este artigo não implica em obrigação financeira para o Estado.

 

Art. 4º Fica o Estado por meio do Poder Executivo, autorizado a contratar Instituição Financeira do Sistema Financeiro Nacional – SFM, para operação de securitização dos ativos do Fundo da Dívida Ativa, observadas as disposições legais e contratuais que regulam a matéria, em especial a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários n. 476, de 16 de janeiro de 2009.

 

§ 1º A securitização de que trata este artigo exime o Estado de obrigação financeira para com terceiros ou de garantir ativo securitizados.

 

§ 2º Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos tributários que compõem o patrimônio do Fundo da Dívida Ativa é transferido à instituição securitizadora, no prazo de dois dias úteis, para fins de cumprimento do disposto no art. 6º desta lei e transferidos à conta de recuperação.

 

§ 3º Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos em nome do Fundo da Dívida Ativa, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos poderão, a critério do Estado, ser transferidos regulamente à conta única.

 

§ 4º Para operacionalizar a securitização fica o Estado por meio do Poder Executivo autorizado a utilizar, na forma deste artigo, a totalidade dos direitos creditórios tributários, referentes à recuperação dos ativos do Fundo da Dívida Ativa, para contratar instituição de securitização, constituída segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

 

§ 5º Em contraprestação pela cessão dos direitos creditórios, o Fundo da Dívida Ativa recebe debêntures, bem assim os recursos advindos da negociação de tais quotas no mercado financeiro.

 

§ 6º No caso de alteração e/ou revogação da presente lei, que implique na interrupção e/ou alteração do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos colocados no mercado financeiro, o Estado garantirá aos investidores a imediata devolução dos recursos, acrescidos dos encargos pactuados.

 

Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo da Dívida Ativa são:

I – provenientes da captação de receitas, em especial:

a) da cobrança dos créditos inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, atendido o disposto no art. 2º desta lei;

b) da cessão do fluxo financeiro dos direitos creditórios para a instituição de securitização; e

c) de rendimentos e aplicações.

 

II – depositados em duas contas, da seguinte forma:

a) na Conta de Recuperação, os da recuperação dos créditos inadimplidos; e

b) na Conta de Resultado, aqueles da venda de debêntures.

 

Parágrafo único. Para a finalidade definida no § 2º do art. 4º desta lei, cumpre a Instituição Financeira, responsável pela operação de securitização, movimentar a Conta de Recuperação, mediante prestação de contas mensal e anual, sem prejuízo da fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE/AC.

 

Art. 6º Os recursos depositados no Fundo da Dívida Ativa são vinculados às seguintes finalidades, quando:

I da Conta de Recuperação, transferência à:

a) instituição securitizadora, para fins de resgate e amortização dos ativos emitidos, em caso de securitização dos ativos do Fundo da Dívida Ativa; e

b) Conta Resultado, dos valores relativos aos custos e despesas para a realização da operação de securitização e de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos.

 

II – da Conta de Resultado, transferidos para a:

a) conta única do Estado destinada ao custeio, ao investimento ou à contrapartida afeta a convênio; e

b) programas:

1. de continuidade de política governamental voltada ao ajustamento das disposições operacionais à moderna gestão pública;

2. ações de recuperação de créditos inadimplidos com o Estado, inscritos ou não em dívida ativa na Fazenda Pública Estadual; e

3. formação de capital do Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência.

 

Art. 7º Fica criada a Comissão de Gestão do Fundo da Dívida Ativa, integrada por um representante:

I – da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que a presidirá;

II – da Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE; e

III – da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLANDS.

 

§ 1º Cumpre a Comissão:

I – gerir o Fundo da Dívida Ativa; e

II – encaminhar relatório aos órgãos de controle.

 

§ 2º As movimentações das contas vinculadas ao Fundo da Dívida Ativa serão realizadas pelo presidente da comissão.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado à abrir crédito especial necessário à constituição do Fundo da Dívida Ativa.

 

Art. 9º Compete à SEFAZ, com o apoio da PGE e da SEPLANDS, a operacionalização da presente Lei.

 

Art. 10. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo da Dívida Ativa é efetivada por meio de dotação consignada na LOA ou em créditos adicionais.

 

Art. 11. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos a crédito do Fundo da Dívida Ativa, para o exercício seguinte.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos