Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2873, de 17 de julho 2014

Dispõe sobre as exigências para internalização de títulos obtidos em instituições de ensino superior do MERCOSUL.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/07/2014

Data de Publicação:

08/08/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11366, de 08/08/2014

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.873, DE 17 DE JULHO DE 2014

 

 “Dispõe sobre as exigências para internalização de títulos obtidos em instituições de ensino superior do MERCOSUL.”

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte: (Vide ADI nº 5.341, em que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade

desta lei, com suspensão de sua eficácia, com fundamento em vício formal subjetivo) 

 

Art. 1º Fica vedado ao Poder Público Estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, em conformidade com o parágrafo único dos arts. 4º e 5º, caput , XIII e §§ 1º e 2º da Constituição Federal e dos arts. 1º e 2º do Decreto Legislativo Federal n. 800, de 23 de outubro de 2003 e do Decreto Presidencial n. 5.518, de 23 de agosto de 2005.

 

Art. 2º Aplica a vedação do artigo anterior nos seguintes termos:

I concessão de progressão funcional por titulação;

II gratificação pela titulação; e

III concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.

 

Art. 3º Aplicam-se os dispositivos do art. 1º aos servidores da administração indireta, autarquias, Poder Judiciário, Poder Legislativo e Ministério Público e Tribunal de Contas.

 

Art. 4º Não se aplicam os dispositivos da presente lei aos títulos obtidos no estrangeiro em instituições de ensino superior, localizados fora dos territórios de Estados-membros do MERCOSUL.

 

Art. 5º Para comprovação de que os cursos foram ofertados nos países-membros do MERCOSUL, será exigida a comprovação através do passaporte expedido por autoridades constituídas.

 

Art. 6º São nulas de pleno direito as exigências de revalidação que possam causar prejuízos aos detentores de títulos obtidos em instituições de ensino superior os países membros do MERCOSUL, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha caracterizar obstáculos ao exercício da docência da educação básica, superior, pesquisa ou mesmo a seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito da administração pública estadual.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 17 de julho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

Deputado ELSON SANTIAGO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

 

Anexos