Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1643, de 28 de abril 2005

Altera dispositivos da Lei n. 1.022, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/04/2005

Data de Publicação:

05/05/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9040, de 05/05/2005

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.643, DE 28 DE ABRIL DE 2005

     
Altera dispositivos da Lei n. 1.022, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º O inciso XII e o parágrafo único do art. 4º, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 4º Ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - CEMACT, compete:
 
...
 
XII – propor ao Chefe do Poder Executivo, mediante deliberação do Plenário, a inclusão, dispensa ou exclusão de órgãos ou entidades para compor o CEMACT, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade civil. (NR)
 
Parágrafo único. A proposta de inclusão de novo órgão ou entidade na composição do Conselho será efetivada mediante a aprovação da maioria absoluta e a   de exclusão ou dispensa mediante a aprovação de dois terços dos membros presentes à sessão respectiva.”
   
 
Art. 2º Os incisos II, III e IV do art. 9º,  passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 9º...
 
...
 
II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável – SEPLANDS;
III – um representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária - SEAP; e 
IV – um representante da Secretaria de Turismo – SETUR (NR); 
 
Art. 3º O § 2º do art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 10. ...
 
§ 2º Nos seus impedimentos o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais será substituído na Presidência do CEMACT, pelo Diretor-Presidente da Fundação de Tecnologia do Acre – FUNTAC.” (NR)
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Branco, 28 de abril de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do  Acre.

 

 

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos