Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2992, de 23 de outubro 2015

Institui a Câmara de Conciliação de Precatórios, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 e dispõe sobre a destinação de recursos depositados em conta especial para pagamento de precatórios.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/10/2015

Data de Publicação:

26/10/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11669, de 26/10/2015

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.992, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

 

Institui a Câmara de Conciliação de Precatórios, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal de 1988 e dispõe sobre a destinação de recursos depositados em conta especial para pagamento de precatórios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios de que trata o art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, a qual funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 2º Os recursos depositados na conta especial destinada ao pagamento de precatórios judiciários serão utilizados na seguinte conformidade:

I - cinquenta por cento para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, na forma estabelecida pelo art. 97, § 6º, do ADCT da Constituição Federal de 1988;

II – cinquenta por cento para o pagamento de acordos diretos com os credores, aprovados pela Câmara de Conciliação de Precatórios, na forma estabelecida pelo art. 97, § 8º, inciso III, do ADCT da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 3º Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios a realização de acordo direto com os credores de precatórios devidos pelo Estado, suas autarquias e fundações, mediante a utilização dos recursos mencionados no inciso II do art. 2º desta lei.

 

Art. 4º Os credores de precatórios serão convocados a manifestar interesse na realização de acordo por meio de edital de convocação, o qual deverá ser publicado, pelo menos, no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º No edital de convocação, serão fixadas as condições para a realização de acordo, que poderão contemplar a readequação do valor nominal da dívida, a definição do universo de créditos contemplados, dentre outras.

 

§ 2º Terão preferência para realização de acordo, dentro do prazo estipulado no edital de convocação, os credores de precatórios mais antigos.

 

§ 3º Após a realização do acordo, este será submetido ao órgão competente do Poder Judiciário para homologação e consequente pagamento.

 

Art. 5º Os acordos poderão ser firmados, independentemente da atuação da Câmara de Conciliação de Precatórios de que trata esta lei, diretamente nas Câmaras ou Juízos de Conciliação, ou órgãos similares instituídos pelo Poder Judiciário, caso em que a Fazenda Pública será representada por um Procurador do Estado.

 

Art. 6º Os acordos deverão respeitar os princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 7º A composição, a organização e os procedimentos relacionados à atuação da Câmara de Conciliação de Precatórios serão regulamentados por decreto do governador do Estado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 23 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

NAZARETH ARAÚJO

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos