Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2841, de 8 de janeiro 2014

Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de cessão ou doação condicionada com encargos, bens móveis destinados ao fortalecimento da agricultura familiar.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

08/01/2014

Data de Publicação:

09/01/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11218, de 09/01/2014

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.841, DE 8 DE JANEIRO DE 2014

 

 “Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de cessão ou doação condicionada com encargos, bens móveis destinados ao fortalecimento da agricultura familiar.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por meio de cessão e/ou de doação condicionada com encargos, bens móveis em favor de agricultores familiares isolados ou formalmente organizados, com objetivo de fortalecer a agricultura familiar no Estado.

 

Parágrafo único. Os bens cedidos ou doados servirão de apoio a empreendimentos, por meio da disponibilização de instrumentos de trabalhos e/ou equipamentos para beneficiamento e processamento da produção, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros fins, sob pena de anulação da doação, revertendo-se os bens ao patrimônio do Estado em caso de desvio de sua finalidade.

 

Art. 2° São destinatários desta lei exclusivamente os agentes diretamente envolvidos em empreendimentos produtivos, configurados como agricultores familiares, segundo os critérios definidos pelo Programa Nacional de Agricultura Familiar, compreendendo preferencialmente:

I – pessoas físicas que tenham perfil para cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.135, de 26 de junho de 2007;

II – pessoas jurídicas que, cumulativamente:

a) tenham, no mínimo, setenta por cento de seu capital social integralizado por pessoas físicas que atendam aos requisitos do inciso I deste artigo; e

b) tenham em sua composição, no mínimo, setenta por cento de sócios, associados ou cooperados, que atendam aos requisitos do inciso I deste artigo.

 

Art. 3º A alienação prevista no art. 1º desta lei será precedida de procedimento formal próprio e concretizado por meio de termo de cessão e doação condicionada com encargo, cuja implantação ocorrerá em duas fases:

I - inicialmente os bens serão cedidos por dois anos, período no qual o beneficiário deverá cumprir as obrigações descritas no art. 5º desta lei; e

II - após o período mencionado no inciso I, uma vez cumpridas as obrigações descritas no termo, os bens serão considerados doados aos beneficiários, na forma do regulamento.

 

Art. 4º A cessão ou a doação será efetuada respeitando o interesse e a conveniência da administração pública, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 17, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, nos limites das disponibilidades financeira e orçamentária.

 

Parágrafo único. A cessão ou a doação somente será autorizada quando tiver por objeto a continuidade de projetos ou atividades implementadas com a interveniência do poder público estadual, de sua iniciativa ou em parceria com outros entes estatais.

 

Art. 5° Os beneficiários observarão fielmente a obrigação de destinação e utilização dos bens doados em projetos e atividades no âmbito da agricultura familiar, devendo constar no termo como cláusulas do termo de cessão/doação, no mínimo:

I - a utilização dos bens e equipamentos exclusivamente para os fins previstos nesta lei;

II - não serem arrendados ou emprestados a terceiros, no todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, salvo expressa e prévia anuência do Estado;

III - a reversão dos bens e equipamentos ao Estado, no caso de descumprimento das exigências constantes desta lei ou do termo de doação;

IV - que a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos doados será de responsabilidade dos beneficiários e, para os fins de manutenção de garantia do fabricante, deverá ser realizada em rede autorizada;

V - que os beneficiários do programa se responsabilizarão pelos danos ocasionados pelo uso indevido dos materiais e equipamentos doados; e

VI - que os beneficiários comunicarão imediatamente a ocorrência de roubo, furto ou outros sinistros envolvendo os materiais e equipamentos doados.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os bens objetos desta lei poderão ser alienados pelos beneficiários, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.

 

Art. 6º Será publicada anualmente a relação dos bens doados e dos respectivos beneficiários desta lei.

 

Art. 7° Esta Lei será regulamentada por decreto.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 8 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos