Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1642, de 11 de abril 2005

Altera dispositivos da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remunueração – PCCR do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/04/2005

Data de Publicação:

12/04/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9024, de 12/04/2005

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.642, DE 11 DE ABRIL DE 2005

     
Altera dispositivos da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remunueração – PCCR do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º O art. 13 da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
Art.13. ...
 
...
 
§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, consecutivos ou intercalados, de efetivo exercício em regime de acampamento.” (NR) 
 
Art. 2º O Anexo IV da Lei n. 1.413, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
 
ANEXO IV
Gratificação de Campo

 

NÍVEISREMUNERAÇÃOFUNÇÕES
Nível IR$ 140,00vigia e servente
Nível IIR$ 280,00borracheiro e auxiliar operacional de serviços diversos
Nível IIIR$ 420,00soldador, maçariqueiro, motorista de veículo leve e lubrificador
Nível IVR$ 560,00motorista de veículo pesado, mecânico leve, carpinteiro, eletricista de auto, eletricista de edificações, encanador, pedreiro e auxiliar administrativo
Nível VR$ 700,00torneiro mecânico, mecânico pesado, operador de usina industrial, motorista de cavalo mecânico e tecnólogo
Nível VIR$ 840,00engenheiros

 

Nível de Gratificação
Operador de Máquinas Pesadas
Funções
Nível IIIoperadores de tratores agrícolas e rolo compressor
Nível IVoperadores de retroescavadeiras, de balsa e de moto screaper
Nível Voperadores de pá mecânica, trator de esteira, motoniveladora, motorista de cavalo mecânico e operador de usina industrial e de vibro-acabadora

                 (NR)”
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Branco, 10 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
 

 

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos