
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1642, de 11 de abril 2005
Altera dispositivos da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remunueração – PCCR do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE e dá outras providências.
Lei Ordinária
11/04/2005
12/04/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9024, de 12/04/2005
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.642, DE 11 DE ABRIL DE 2005
Altera dispositivos da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remunueração – PCCR do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.13. ...
...
§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, consecutivos ou intercalados, de efetivo exercício em regime de acampamento.” (NR)
Art. 2º O Anexo IV da Lei n. 1.413, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV
Gratificação de Campo
NÍVEIS | REMUNERAÇÃO | FUNÇÕES |
Nível I | R$ 140,00 | vigia e servente |
Nível II | R$ 280,00 | borracheiro e auxiliar operacional de serviços diversos |
Nível III | R$ 420,00 | soldador, maçariqueiro, motorista de veículo leve e lubrificador |
Nível IV | R$ 560,00 | motorista de veículo pesado, mecânico leve, carpinteiro, eletricista de auto, eletricista de edificações, encanador, pedreiro e auxiliar administrativo |
Nível V | R$ 700,00 | torneiro mecânico, mecânico pesado, operador de usina industrial, motorista de cavalo mecânico e tecnólogo |
Nível VI | R$ 840,00 | engenheiros |
Nível de Gratificação Operador de Máquinas Pesadas | Funções |
Nível III | operadores de tratores agrícolas e rolo compressor |
Nível IV | operadores de retroescavadeiras, de balsa e de moto screaper |
Nível V | operadores de pá mecânica, trator de esteira, motoniveladora, motorista de cavalo mecânico e operador de usina industrial e de vibro-acabadora |
(NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de janeiro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre