
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2840, de 8 de janeiro 2014
Dispõe sobre a doação e a venda de áreas de domínio da administração pública direta e indireta, para efeito de regularização fundiária de interesse social.
Lei Ordinária
08/01/2014
09/01/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11218, de 09/01/2014
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 2.840, DE 8 DE JANEIRO DE 2014
“Dispõe sobre a doação e a venda de áreas de domínio da administração pública direta e indireta, para efeito de regularização fundiária de interesse social.” |
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou vender, aos atuais ocupantes, os imóveis públicos estaduais pertencentes à administração direta e indireta, localizados em assentamentos urbanos irregulares e consolidados, para fins de regularização fundiária de interesse social.
Art. 1º Fica instituído no âmbito da administração pública estadual direta e indireta do Estado do Acre o Programa Estadual de Regularização Fundiária. (Redação dada pela Lei nº 2.840, de 20/07/2017)
Parágrafo único. O Instituto de Terras do Acre – ITERACRE realizará os trabalhos de planejamento, coordenação e implementação da regularização fundiária prevista nesta lei.
Parágrafo único. O Programa Estadual de Regularização Fundiária que trata o caput é considerado um programa social de relevante interesse público. (Redação dada pela Lei nº 2.840, de 20/07/2017)
Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou vender, aos atuais ocupantes, os imóveis públicos estaduais pertencentes à administração direta e indireta, localizados em assentamentos urbanos irregulares e consolidados, para fins de regularização fundiária de interesse social. (Incluído pela Lei nº 2.840, de 20/07/2017)
Parágrafo único. O Instituto de Terras do Acre – ITERACRE realizará os trabalhos de planejamento, coordenação e implementação da regularização fundiária prevista nesta lei. (Incluído pela Lei nº 2.840, de 20/07/2017)
Art. 2° Serão doados imóveis públicos localizados em assentamentos irregulares e consolidados, com área de até 1.000 m², contínua ou não, efetivamente ocupados e que cumpram adequadamente sua função social, nas seguintes situações:
I - para fins de moradia, desde que a renda familiar do atual ocupante não exceda dez salários mínimos mensais e que comprove não ser proprietário de outro imóvel urbano;
II - para fins de desenvolvimento de atividade econômica, desde que o atual ocupante seja enquadrado como empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e que comprove não ser proprietário de outro imóvel urbano; e
III - para utilização por entidades beneficentes sem fins lucrativos ou religiosas, atualmente ocupantes do imóvel.
§ 1º Serão também doados às entidades públicas os imóveis por elas efetivamente ocupados, não se aplicando, neste caso, a limitação de 1.000 m² prevista no caput.
§ 2º Nas hipóteses indicadas nos incisos I a III do caput deste artigo, quando os beneficiários ocuparem área maior que 1.000 m2, poderá ser requerida a aquisição onerosa da área excedente.
§ 3º O Poder Executivo expedirá título definitivo de domínio em favor do ocupante de área que preencha os requisitos deste artigo, o qual será concedido preferencialmente à mulher.
Art. 3º O ocupante que não atender aos requisitos dos art. 1º e 2º desta lei poderá requerer a aquisição da área, cuja venda dar-se-á por meio da expedição de título de domínio, de caráter oneroso, sendo cobrado o valor de mercado, obtido através de avaliação, na qual não serão consideradas as benfeitorias realizadas pelo ocupante.
Parágrafo único. Caso o ocupante mencionado no caput não manifeste interesse em adquirir o imóvel nos prazos e formas estabelecidos em regulamento, será iniciado o regular procedimento licitatório.
Art. 4º A doação e venda de imóveis públicos estaduais de que trata esta lei dependerá de autorização do governador, mediante decreto, e será sempre precedida de avaliação prévia, de justificativa e demonstração de que se trata de assentamento irregular, todos elaborados pelo ITERACRE.
Art. 5º Para a regularização fundiária das áreas públicas estaduais que se encontram inseridas em perímetros urbanos municipais deverão ser observados os ditames da Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009, alterada pela Lei Federal n. 12.424, de 16 de junho de 2011.
Art. 6º Fica criada a Comissão Especial de Regularização Fundiária - CERF, formada pelo ITERACRE e Procuradoria Geral do Estado - PGE, responsável por monitorar e apoiar a aplicação desta lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, por meio de decreto, a área prevista no art. 2º desta lei para até 2.500 m², mantendo-se os demais requisitos, a partir de sugestão fundamentada da CERF.
§ 2º Poderão ser incluídas, através de ato do Poder Executivo, outras instituições para compor a comissão estabelecida no caput deste artigo.
Art. 7° Esta lei será regulamentada por decreto.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 8 de janeiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre