
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2835, de 30 de dezembro 2013
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Inserção Social de Adolescentes submetidos a Medidas Socioeducativas.
Lei Ordinária
30/12/2013
31/12/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11211, de 31/12/2013
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.835, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Inserção Social de Adolescentes submetidos a Medidas Socioeducativas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Inserção Social de Adolescentes Submetidos a Medidas Socioeducativas, o qual tem por objetivo prevenir, acompanhar, orientar e promover ações socioeducativas, visando a melhorias na saúde psicossocial, na assistência pedagógica, na saúde integral, no atendimento social e na formação profissional dos adolescentes submetidos a medidas socioeducativas no âmbito do Estado.
Art. 2º A execução do programa se dará pela atuação conjunta dos órgãos estaduais responsáveis pela execução das medidas socioeducativas, sistema socioeducativo, assistência social, formação profissional, saúde e educação, bem como pela colaboração dos demais órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, entes paraestatais e da iniciativa privada.
Art. 3º Serão atendidos por esta lei:
I - os submetidos a medidas de internação em meio fechado;
II - os submetidos a medidas de semiliberdade;
III - os submetidos a medidas em meio aberto;
IV - os submetidos a prestação de serviços à comunidade; e
V - os egressos do sistema socioeducativo.
Art. 4º Fica autorizada a concessão de bolsa-auxílio aos adolescentes participantes do programa que estejam incluídos em estágio e/ou projeto junto às instituições da administração pública direta e indireta.
§ 1º O estágio e/ou projeto deverá compor-se de atividades que apresentem características educativas, culturais e socializadoras, de forma a cumprir o estabelecido na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, garantindo, assim, a profissionalização e a inclusão social de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas.
§ 2º Fica estabelecido que a bolsa-auxílio terá como valor de referência o salário mínimo- hora, mais o valor do auxílio-transporte, enquanto durar o estágio e/ou projeto.
§ 3º Os adolescentes participantes do estágio e/ou projeto terão carga horária de, no mínimo, 20 horas, e de, no máximo, 30 horas semanais, de forma a não comprometer os estudos dos jovens participantes do Programa.
§ 4º A participação do adolescente no estágio e/ou projeto terá duração de até seis meses, prorrogáveis por igual período.
§ 5º Os adolescentes deverão comprovar frequência escolar e apresentar certificado de conclusão em pelo menos um curso de qualificação profissional, como condição para participação no Programa.
§ 6º A seleção dos participantes do programa ficará a cargo de decisão conjunta entre o Instituto Socioeducativo do Estado - ISE e a entidade que executará o estágio e/ou projeto.
Art. 5°As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 755 – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH
Unidade: 213 – Instituto Sócio Educativo do Acre – ISE
Programa de Trabalho: 14.243.1119.3124.0000 – Melhoria da Qualidade do Serviço de Atendimento Socioeducativo.
Elemento de Despesa: 3.3.90.18.00.00 – Auxílio Financeiro a Estudantes
Art. 6º O Poder Executivo editará decreto regulamentando os procedimentos e critérios para a implantação desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de dezembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre