Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3000, de 28 de outubro 2015
Altera e acresce dispositivos a Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997, que Cria o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA.
Lei Ordinária
28/10/2015
04/11/2015
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11674, de 04/11/2015
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 3.000, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015
Altera e acresce dispositivos a Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997, que Cria o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos a Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997:
“Art. 11-D. Ficam criados setecentos e vinte e quatro cargos efetivos com quantitativo, vencimento e atribuições dispostos nos termos do Anexo I da presente lei.
Art. 11-E Fica instituída no âmbito do Departamento de Pavimentação e Saneamento – DEPASA, a Gratificação de Atividade de Saneamento – GAS, de acordo com o Anexo II desta lei.
§ 1º A GAS será destinada apenas aos servidores lotados nas áreas de operação e manutenção do DEPASA.
§ 2º A concessão da GAS e a sua cessação serão de competência do Diretor Presidente do DEPASA.
§ 3º Sobre a Gratificação de Atividade de Saneamento não incidirá vantagem de qualquer natureza e sobre ela incidirão os descontos legais.”(NR) |
Art. 2º O provimento dos cargos criados por esta lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 2º do art. 163 da Constituição do Estado do Acre, bem como à prévia autorização do chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O padrão remuneratório desta lei será estendido aos contratados nos termos da Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 28 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre