Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3000, de 28 de outubro 2015

Altera e acresce dispositivos a Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997, que Cria o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/10/2015

Data de Publicação:

04/11/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11674, de 04/11/2015

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.000, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

 

Altera e acresce dispositivos a Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997, que Cria o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos a Lei n. 1.248, de 4 de dezembro de 1997:

 

“Art. 11-D. Ficam criados setecentos e vinte e quatro cargos efetivos com quantitativo, vencimento e atribuições dispostos nos termos do Anexo I da presente lei.

 

Art. 11-E Fica instituída no âmbito do Departamento de Pavimentação e Saneamento – DEPASA, a Gratificação de Atividade de Saneamento – GAS, de acordo com o Anexo II desta lei.

 

§ 1º A GAS será destinada apenas aos servidores lotados nas áreas de operação e manutenção do DEPASA.

 

§ 2º A concessão da GAS e a sua cessação serão de competência do Diretor Presidente do DEPASA.

 

§ 3º Sobre a Gratificação de Atividade de Saneamento não incidirá vantagem de qualquer natureza e sobre ela incidirão os descontos legais.”(NR)

Art. 2º O provimento dos cargos criados por esta lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 2º do art. 163 da Constituição do Estado do Acre, bem como à prévia autorização do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º O padrão remuneratório desta lei será estendido aos contratados nos termos da Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 28 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos