Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2994, de 28 de outubro 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e aos mórbidos em cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins, transportes coletivos de passageiros.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/10/2015

Data de Publicação:

04/11/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11674, de 04/11/2015

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.994, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e aos mórbidos em cinemas, teatros, restaurantese estabelecimentos afins, transportes coletivos de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As salas de projeções, teatros, espaços culturais que utilizem assentos para plateia, transportes coletivos de passageiros, inclusive restaurantes e estabelecimentos afins, deverão reservar cinco por cento dos lugares para utilização por pessoas consideradas obesas e aos mórbidos, distribuídos em diferentes pontos do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados de qualquer natureza devem reservar cinco por cento do total de lugares disponíveis às pessoas com grau de obesidade avançada e aos mórbidos acrescidos de 1/3(um terço) do tamanho padrão, suportando 250 kg, dando assim melhor segurança e conforto aos mesmos.

 

Art. 2° Às pessoas com obesidade mórbida cuja condição física as impeça de ocupar confortavelmente um único assento serão, obrigatoriamente, oferecidos dois assentos contíguos.

 

§ 1º No transporte coletivo de passageiros, os assentos devem ser distribuídos de preferência próximos de idosos, grávidas ou portadores de necessidades especiais, de modo a facilitar sua locomoção na entrada e saída do veículo.

 

§ 2° Em razão do constrangimento gerado à pessoa obesa que não consegue passar por catracas nos veículos que a possuem, ficam desobrigadas a passar pelas mesmas, devendo o responsável pela cobrança da passagem girá-la para a devida marcação.

 

Art. 3° Para efeitos desta lei considera-se obesa a pessoa cujas dimensões corporais extrapolam o padrão dos assentos, de modo a provocar desconforto tanto para a pessoa dotada de obesidade, quanto para aqueles que sentam ao seu lado.

 

Parágrafo único. Segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS obesidade é o excesso de gordura corporal acumulada no tecido adiposo decorrente de vários fatores sejam esses genéticos ou ambientais, como padrões dietéticos e de atividade física ou ainda fatores individuais de susceptibilidade biológica, entre outros, que geram implicações para saúde.

 

Art. 4° As empresas responsáveis pelos estabelecimentos e transportes nesta lei mencionados terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem às normas aqui estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

 

Rio Branco, 28 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis  e 54º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos