Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2737, de 25 de setembro 2013
Autoriza o Poder Executivo a doar os bens móveis e imóveis do núcleo de produção de Alevinos do Juruá à Central de Cooperativas dos Piscicultores - COOPERPEIXE JURUÁ.
Lei Ordinária
25/09/2013
26/09/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11142, de 26/09/2013
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.737, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013
| “Autoriza o Poder Executivo a doar os bens móveis e imóveis do núcleo de produção de Alevinos do Juruá à Central de Cooperativas dos Piscicultores - COOPERPEIXE JURUÁ.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a doar os bens móveis e imóveis que compõem o Núcleo de produção de Alevinos do Juruá, descritos nos Anexos I e II desta lei, à (CNPJ: 13.731.135/0001-79).
Art. 2º As doações autorizadas nesta lei destinam-se a promover e subsidiar a participação dos pequenos produtores nas atividades econômicas de piscicultura e serão realizadas com dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público, nos termos do art. 17, § 4º da Lei Federal n. 8.666/9, de 21 de junho de 1.993.
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis doados serão utilizados exclusivamente para atividades de piscicultura, devendo essa condição ser registrada na escritura pública de doação e constante na matrícula do imóvel.
Art. 3º A donatária fica autorizada a realizar a disposição dos bens móveis e imóveis doados exclusivamente como forma de integralização de capital e/ou aquisição de ações de empresa atuante no mercado de piscicultura.
§ 1º Caso ocorra à hipótese prevista neste artigo, a donatária obriga-se cumulativamente:
I - a permanecer na respectiva empresa, na qualidade de acionista, pelo período mínimo de vinte anos; e
II - reverter em benefício de seus associados os lucros e dividendos relativos à participação social.
§ 2º Fica vedada qualquer outra forma de alienação, bem como cessão e a locação dos bens móveis e imóveis doados exceto se houver prévia e expressa anuência do Estado.
Art. 4º Caso descumprida qualquer condição ou obrigação prevista nesta lei, a doação será rescindida e os bens móveis e imóveis, ou as respectivas ações societárias, retornarão ao patrimônio do Estado.
Art. 5º Os atos necessários à formalização da doação de que trata esta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, pela Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA e Secretaria de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 25 de setembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre