Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2736, de 28 de agosto 2013

Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/08/2013

Data de Publicação:

30/08/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11123, de 30/08/2013

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.736, DE 28 DE AGOSTO DE 2013  

 

 “Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais pelo Poder Executivo em favor de entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais em favor das seguintes entidades civis sem fins lucrativos na área de assistência social e na área da saúde:

I – Central de Articulação das Entidades da Saúde – CADES;

II – Associação de Portadores de Hepatites do Estado do Acre - APHAC;

III – Desafio Jovem Peniel;

IV – Jovens com uma Missão - JOCUM;

V – Fundação Dom José Hascher;

VI – Associação de Redução de Danos do Acre - ARREDACRE;

VII – Associação de Mulheres Acreanas Revolucionárias - AMAR;

VIII – Obras Sociais da Diocese de Rio Branco – Casa de Acolhida Souza Araújo;

IX – Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Arco-Íris e Estrela da Manhã;

X – Organização Social Amor e Vida - SAVI;

XI – Rede Acreana de Mulheres e Homens;

XII – Associação dos Parentes e Amigos de Dependentes Químicos - APADEQ;

XIII – Associação Riobranquense de Deficientes Físicos - ARDEF; e

XIV – Educandário Santa Margarida;

 

Parágrafo único. Os recursos serão disponibilizados de acordo com as dotações constantes do orçamento reservado ao Poder Executivo.

 

Art. 2º A atuação das ações a serem desempenhadas com a disposição da subvenção social a ser destinada à Central de Articulação das Entidades de Saúde – CADES, será realizada em coexecução com as seguintes entidades:

I – Associação Amigos do Peito – AAPEI;

II – Associação Brasileira de Alzheimer e Doenças Similares – ABRAZ;

III – Associação de Pacientes Amigos de Saúde Mental do Acre – APASAMA;

IV – Associação de Deficientes Visuais – ADEVI;

V – Associação dos Ostomizados do Estado do Acre – AOEAC;

VI – Associação de Portadores de Obesidade do Acre – APOAC;

VII – Associação Solidariedade – AGA & VIDA;

VIII – Centro de Hemofílicos do Estado do Acre – CHESAC;

IX – Grupo de Estímulo do Aleitamento Materno – GEAMA;

X – Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – MORHAN –Núcleo Estadual;

XI – Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – MORHAN –Núcleo Municipal – Cruzeiro do Sul;

XII – Pastoral da Criança;

XIII – Associação de Apoio as Pessoas que fazem Tratamento fora do Estado do Acre –ASFEAC;

XIV – Pastoral da Pessoa Idosa – PPI;

XV – Associação dos Surdos do Acre – ASSACRE;

XVI – Caminho de Luz – Centro de Recuperação para Dependentes Químicos;

XVII – Casa de Passagem de Apoio e Saúde do Seringueiro – CASS;

XVIII – Associação para Pesquisa e de Assistência a Transplante – APAT;

XIX – Associação dos Portadores de Doenças Tropicais – APDT;

XX – Associação dos Pacientes Renais Crônicos e Transplantados do Estado do Acre –APARTAC;

XXI – Associação dos Diabéticos do Estado do Acre – ADAC;

XXII – Associação dos Portadores de Epilepsia do Estado do Acre – APEEAC; e

XXIII – Associação dos Amigos e Pais dos Autistas do Acre – AMPAC;

 

Art. 3° A concessão de subvenção social de que trata esta lei ficará condicionada a préviajustificativa elaborada pela administração, que o fundamente, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 16 e 17 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4° Para concessão de subvenção social será necessário a celebração de termo desubvenção a ser firmado entre as partes, o qual deverá estabelecer as obrigações dos partícipes, devendo ser apresentado plano de trabalho compatível com a atividade a ser desempenhada.

 

§ 1º Os valores repassados a título de subvenção social, para as áreas de assistência social e saúde, se limitarão ao total de R$ 1.561.838,31 (Um milhão, quinhentos e sessenta e um mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos.)

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer ao valor previsto para subvenção social, a que se refere o § 1º deste artigo, em até vinte por cento, atendidos aos princípios de interesse público, oportunidade e conveniência.

 

§ 3º O valor destinado a cada entidade beneficiária não poderá exceder mensalmente ao já recebido mediante repasse voluntário a título de subvenção, no exercício de 2013.

 

Art. 5° Fica estabelecido que a transferência de recursos deverá ser destinada apenas ao pagamento de despesas de custeio, conforme estabelecido no art. 13, caput, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

Art. 6º Ficam convalidadas as subvenções atualmente concedidas as entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º desta lei.

 

Art. 7º Para fins de atendimento ao disposto nesta lei, fica permitida a prorrogação, até o final do exercício financeiro, das subvenções já concedidas às entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

 

Rio Branco, 28 de agosto de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis  e 52º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos