Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1565, de 26 de maio 2004

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a abrir créditos adicionais para programas de desenvolvimento urbano, social e da infra-estrutura econômica e de integração e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/05/2004

Data de Publicação:

27/05/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8801, de 27/05/2004

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.565, DE 26 DE MAIO DE 2004

 

 “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a abrir créditos adicionais para programas de desenvolvimento urbano, social e da infra-estrutura econômica e de integração e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, operações de crédito até o limite de R$ 146.000.000,00 (cento e quarenta e seis milhões de reais), a serem aplicados em programas de desenvolvimento urbano, social e da infra-estrutura econômica e de integração.

 

Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimentos e liquidação da dívida a ser contraída obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais encarregadas da política econômico-financeira da União,npodendo o Estado assumir os encargos decorrentes da variação monetária.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta lei as quotas próprias a que se refere o art. 159, I, alínea “a” e inciso II da Constituição Federal, os recursos que venham a substituir o Fundo de Participação dos Estados – FPE e, ainda, no caso de insuficiência dos recursos já vinculados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI e outros provenientes de transferências constitucionais.

 

Art. 4º Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 26 de maio de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos