Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1565, de 26 de maio 2004
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a abrir créditos adicionais para programas de desenvolvimento urbano, social e da infra-estrutura econômica e de integração e dá outras providências.
Lei Ordinária
26/05/2004
27/05/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8801, de 27/05/2004
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.565, DE 26 DE MAIO DE 2004
| “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e a abrir créditos adicionais para programas de desenvolvimento urbano, social e da infra-estrutura econômica e de integração e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, operações de crédito até o limite de R$ 146.000.000,00 (cento e quarenta e seis milhões de reais), a serem aplicados em programas de desenvolvimento urbano, social e da infra-estrutura econômica e de integração.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimentos e liquidação da dívida a ser contraída obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais encarregadas da política econômico-financeira da União,npodendo o Estado assumir os encargos decorrentes da variação monetária.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta lei as quotas próprias a que se refere o art. 159, I, alínea “a” e inciso II da Constituição Federal, os recursos que venham a substituir o Fundo de Participação dos Estados – FPE e, ainda, no caso de insuficiência dos recursos já vinculados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI e outros provenientes de transferências constitucionais.
Art. 4º Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 26 de maio de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre, em exercício