Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2722, de 30 de julho 2013

Autoriza o Poder Executivo a alienar os bens móveis dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/07/2013

Data de Publicação:

31/07/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11101, de 31/07/2013

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 2.722, DE 30 DE JULHO DE 2013

 

 Autoriza o Poder Executivo a alienar os bens móveis dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, sob a forma de doação ou venda, os bens móveis dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, relacionados nos anexos desta lei.

 

Parágrafo único. A avaliação dos bens será realizada pela Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA. 

 

Art. 2º Os bens móveis cuja conservação permita o uso poderão ser destinados às famílias pobres ou em condições de extrema pobreza inseridas nas Zonas de Atendimento Prioritário – ZAP'S e às instituições sem fins lucrativos.

 

§ 1º São consideradas Zonas de Atendimento Prioritário ZAP's as áreas urbanas ou rurais ocupadas por grupos dispersos ou concentrados de famílias, em território definido, com baixo nível de acesso a serviços públicos básicos, tendência a níveis de pobreza elevados, alta vulnerabilidade e, predominantemente, baixo capital social.

 

§ 2º A SGA se articulará com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDSS e com a Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB, para distribuição dos bens, de acordo com critérios que atendam a finalidade social.

 

Art. 3º A venda dos bens será realizada por meio de licitação na modalidade leilão.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 30 de julho de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos