Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2710, de 11 de julho 2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto a Caixa Econômica Federal - CEF e a abrir créditos adicionais para o Programa Pró-Transporte, Modalidade Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC2 – 2ª Fase, e dar outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/07/2013

Data de Publicação:

12/07/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11088, de 12/07/2013

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 2.710, DE 11 DE JULHO DE 2013   

 Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto a Caixa Econômica Federal - CEF e a abrir créditos adicionais para o Programa Pró-Transporte, Modalidade Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC2 – 2ª Fase, e dar outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 124.639.000,00 (cento e vinte e quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as condições específicas para aplicação do crédito para a execução do Programa Pró-Transporte, Modalidade Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC2 – 2ª Fase.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer ou vincular, em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei. 

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignadas como receita no orçamento ou créditos adicionais.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos PPA e OGE subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei. 

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes. 

 

Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei. 

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Rio Branco, 11 de julho de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

 

Deputado ELSON SANTIAGO

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos