Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2710, de 11 de julho 2013
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto a Caixa Econômica Federal - CEF e a abrir créditos adicionais para o Programa Pró-Transporte, Modalidade Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC2 – 2ª Fase, e dar outras providências.
Lei Ordinária
11/07/2013
12/07/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11088, de 12/07/2013
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 2.710, DE 11 DE JULHO DE 2013
| Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto a Caixa Econômica Federal - CEF e a abrir créditos adicionais para o Programa Pró-Transporte, Modalidade Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC2 – 2ª Fase, e dar outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 124.639.000,00 (cento e vinte e quatro milhões, seiscentos e trinta e nove mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as condições específicas para aplicação do crédito para a execução do Programa Pró-Transporte, Modalidade Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC2 – 2ª Fase.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer ou vincular, em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignadas como receita no orçamento ou créditos adicionais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos PPA e OGE subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio Branco, 11 de julho de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Deputado ELSON SANTIAGO
Governador do Estado do Acre, em exercício