
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2693, de 17 de janeiro 2013
Altera as Leis ns. 1.904, de 5 de junho de 2007, que “Institui o Zoneamento Ecológico –Econômico do Estado do Acre – ZEE”; e 2.025, de 20 de outubro de 2008, que ”Cria o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre”, e dá outras providências.
Lei Ordinária
17/01/2013
18/01/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10971, de 18/01/2013
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 2.693, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
Altera as Leis ns. 1.904, de 5 de junho de 2007, que “Institui o Zoneamento Ecológico – Econômico do Estado do Acre – ZEE”; e 2.025, de 20 de outubro de 2008, que ”Cria o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre”, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 38 e 39 da Lei n. 1.904, de 5 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Fica instituído o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Estadual de Informações Ambientais do Estado - SEIAM, registro público eletrônico de abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, a ser implantado por ato do chefe do Poder Executivo, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento e queimadas.
Art. 39. Fica instituído o Programa de Regularização Ambiental do Estado - PRAAC, a ser implantado por ato do chefe do Poder Executivo, destinado à regularização dos passivos ambientais das propriedades e posses rurais, especialmente os relativos à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito.” (NR)
Art. 2º A Lei n. 2.025, de 20 de outubro de 2008, somente será aplicável aos proprietários e possuidores rurais que já tenham aderido ao Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado na data da entrada em vigor desta lei.
§ 1º Os proprietários e possuidores rurais poderão optar entre permanecer no Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado com todos os direitos e obrigações a ele inerentes, ou, alternativamente, renunciar a esse Programa e aderir ao PRAAC.
§ 2º Os proprietários e possuidores rurais que optarem por permanecer no Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado não terão os benefícios previstos na Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, quando incompatíveis com as obrigações assumidas nesse Programa ou quando a adesão ao PRAAC for requisito legal para o exercício do benefício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco,17 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre