Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2683, de 9 de janeiro 2013

Dispõe sobre a criação da Notificação Compulsória do uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes, no âmbito do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/01/2013

Data de Publicação:

10/01/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10964, de 10/01/2013

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.683, DE 9 DE JANEIRO DE 2013

 

 Dispõe sobre a criação da Notificação Compulsória do uso de álcool e outras drogas  por crianças e adolescentes, no âmbito do Estado.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória ao Conselho Tutelar nos casos de uso do álcool e outras drogas por crianças e adolescentes atendidos em Serviços de Saúde de Urgência e Emergência, público ou privado, no Estado.

 

Art. 2º O estabelecimento de saúde público ou privado que presta atendimento de urgência e emergência será obrigado a notificar, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de uso indevido de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único. O profissional de saúde responsável pelo atendimento preencherá o formulário de Notificação Compulsória do uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes.

 

Art. 3º A disponibilização de dados do arquivo especial do uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes, dos serviços de saúde e do Setor de Epidemiologia da Secretaria Estadual de Saúde – SESACRE, obedecerão, rigorosamente, a confidencialidade dos dados, visando a garantir a privacidade da criança e do adolescente.

 

Art. 4º Os dados de que trata o art. 3º serão disponibilizados para:

I – pais ou responsável legal da criança e do adolescente, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;

II – autoridade policial e judiciária, mediante solicitação oficial;

III – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/AC; e

IV – Conselho Estadual de Políticas Públicas para Drogas e Álcool.

 

Art. 5º O estabelecimento de saúde público ou privado encaminhará, em até vinte e quatro horas, a partir da notificação, ao Setor da Epidemiologia da SESACRE, boletim contendo:

I – o número de casos atendidos do uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes; e

II – os dados relacionados na notificação compulsória que possibilitem a identificação das crianças e adolescentes.

 

Art. 6º A SESACRE deverá encaminhar em até quarenta e oito horas, a partir do recebimento, o boletim de que trata o art. 5º ao Conselho Tutelar do município onde foi atendida a criança ou adolescente.

 

Art. 7º A SESACRE terá o prazo de noventa dias, contando a partir da data de regulamentação desta lei, para realizar sensibilização dos gestores dos serviços de saúde, tendo em vista o seu cumprimento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 9 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos