Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2680, de 2 de janeiro 2013
Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Acre –COEPIR/AC e dá outras providências.
Lei Ordinária
02/01/2013
03/01/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10958, de 03/01/2013
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.680, DE 2 DE JANEIRO DE 2013
| Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Acre – COEPIR/AC e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR/ AC, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH.
Parágrafo único. O COEPIR/AC tem por finalidade propor políticas que promovam a igualdade racial no que concerne aos segmentos étnicos diversos do Estado, com ênfase na população negra, indígena e outros grupos étnico e segmentos, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades sociais, implementar políticas educacionais, de saúde, econômicas-financeiras, políticas, culturais e ampliar o processo de participação social.
Art. 2° Compete ao COEPIR/AC:
I - formular critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à assistência social aos negros e a outros segmentos étnicos da população do Estado, tendo como base o Estatuto da Igualdade Racial, além dos dispositivos legais correlatos, aplicados a temática racial;
II - propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
III - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, indígena e de outros segmentos étnicos da população do Estado;
IV - zelar pela diversidade cultural da população afro-brasileira, indígena e as demais presentes em nosso Estado, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, indígenas, ciganas e dos quilombolas, outros grupos étnicos e segmentos constitutivas da formação histórica e social econômicas do povo acreano;
V - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;
VII - definir suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Plurianual - PPA e na Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO;
VIII - – discutir projeto de criação de unidade administrativa que trate das políticas de promoção da igualdade racial; e
IX - elaborar seu regimento interno e estatuto eleitoral e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único. É facultado ao COEPIR/AC, propor a realização de seminários ou Bencontros regionais, sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.
Art. 3° O COEPIR/AC poderá organizar-se em câmaras setoriais, cada qual incumbida de executar as competências descritas no art. 2°, no que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade.
Art. 4° A política de promoção da igualdade racial, a ser elaborada pelo COEPIR/AC, em consonância com os programas do governo do Estado, será efetivada por meio de:
I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, capacitação profissional e outros que assegurem a plena inserção socioeconômica dos cidadãos excluídos por razões étnicas, com ênfase nas comunidades negra, indígena e outros segmentos;
II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I, para aqueles que dela necessitarem; e
III - programas de ações afirmativas.
Art. 5° O COEPIR/AC, terá composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, designado pelo Governador para mandato de dois anos, sendo imprescindível na composição do mesmo, a presença da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, representando as entidades governamentais e as comunidades tradicionais de matriz africana representando a sociedade civil.
§ 1° O mandato dos representantes da sociedade civil pertence as entidades a que estejam vinculados, ficando extinto na hipótese de o representante se desligar da entidade.
§ 2° As secretarias de Estado sem representação no COEPIR/AC poderão participar como convidadas, em reuniões que tratem de temas relacionados com sua área de atuação.
§ 3° O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título.
Art. 6° A eleição da mesa diretora do COEPIR/AC, composta pelo presidente, vice- presidente e secretário-geral, será realizada entre seus membros, para mandatos de dois anos.
Parágrafo único. O mandato dos membros da mesa diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais, conforme dispuser o regimento interno e o estatuto eleitoral do COEPIR/AC.
Art. 7° O regimento interno do COEPIR/AC disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências do presidente, vice-presidente e secretário-geral e será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de noventa dias contados da posse da primeira mesa diretora.
Parágrafo único. A aprovação e eventuais alterações do regimento interno do COEPIR/ AC serão formalizadas por deliberação, na forma da lei.
Art. 8° A SEJUDH prestará assessoramento e apoio técnico ao COEPIR/AC.
Art. 9° As despesas decorrentes da implantação desta lei será suportada pelo orçamento vigente da SEJUDH.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre