Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2603, de 28 de novembro 2012
Dispõe sobre a alienação de bens móveis do Ministério Público do Estado do Acre –MPE/AC, considerados inservíveis, pela modalidade leilão.
Lei Ordinária
28/11/2012
29/11/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10936, de 29/11/2012
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.603, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a alienação de bens móveis do Ministério Público do Estado do Acre – MPE/AC, considerados inservíveis, pela modalidade leilão. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Ministério Público do Estado do Acre- MPE/AC, nos termos do que preceitua o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, bem como os arts. 17, inciso II e 22 § 5º da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, autorizado a proceder a alienação, mediante procedimento licitatório na modalidade leilão, dos bens móveis integrantes de seu patrimônio e considerados inservíveis a administração pública, assim declarados por força do Ato PGJ n. 048/2010, publicado no Diário Oficial do Estado n. 10.424, de 23 de novembro de 2010, após prévia avaliação de comissão especialmente designada para tal finalidade, conforme Relatório de Bens Inservíveis, contido no anexo único desta lei.
Parágrafo único. Remanescendo bens por falta de interessados em sua aquisição, fica a Procuradoria Geral de Justiça autorizada a doá-los a instituições de interesse social, legalmente reconhecidas e habilitadas, após avaliação de oportunidade e conveniência administrativa e sócio- econômica.
Art. 2º Fica o MPE/AC autorizado a efetuar a baixa dos bens constantes em seu relatório patrimonial que foram extraviados pelo uso contínuo.
Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 28 de novembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
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