Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2603, de 28 de novembro 2012

Dispõe sobre a alienação de bens móveis do Ministério Público do Estado do Acre –MPE/AC, considerados inservíveis, pela modalidade leilão.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/11/2012

Data de Publicação:

29/11/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10936, de 29/11/2012

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.603, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012 

 

Dispõe sobre a alienação de bens móveis do Ministério Público do Estado do Acre – MPE/AC, considerados inservíveis, pela modalidade leilão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Ministério Público do Estado do Acre- MPE/AC, nos termos do que preceitua o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, bem como os arts. 17, inciso II e 22 § 5º da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, autorizado a proceder a alienação, mediante procedimento licitatório na modalidade leilão, dos bens móveis integrantes de seu patrimônio e considerados inservíveis a administração pública, assim declarados por força do Ato PGJ n. 048/2010, publicado no Diário Oficial do Estado n. 10.424, de 23 de novembro de 2010, após prévia avaliação de comissão especialmente designada para tal finalidade, conforme Relatório de Bens Inservíveis, contido no anexo único desta lei.

 

Parágrafo único. Remanescendo bens por falta de interessados em sua aquisição, fica a Procuradoria Geral de Justiça autorizada a doá-los a instituições de interesse social, legalmente reconhecidas e habilitadas, após avaliação de oportunidade e conveniência administrativa e sócio- econômica.

 

Art. 2º Fica o MPE/AC autorizado a efetuar a baixa dos bens constantes em seu relatório patrimonial que foram extraviados pelo uso contínuo.

 

Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 28 de novembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

(Arquivo disponível no final da página principal de visualização).

Anexos