Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2458, de 18 de novembro 2011

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Reciclagem e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/11/2011

Data de Publicação:

22/11/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10679, de 22/11/2011

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2458, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Reciclagem e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Reciclagem a ser implementado em todas as secretarias, órgãos da administração direta e indireta, autarquias e fundações, objetivando a coleta seletiva dos resíduos produzidos em suas respectivas dependências.

 

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, os referidos órgãos deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos:

 

I – papel: folhas de papel, jornais, revistas, papelão, cartões, envelopes e caixinhas do tipo tetra/park podem ser recicladas. Não é o caso de adesivos, etiquetas, papel-carbono, fotografias, papel toalha, papel higiênico e papel fax;

II – metal: latas de alumínio e de aço, ferragens, canos, arames e esquadrias. Excetuam- se: clips, grampos, esponjas de aço, latas de combustível, tinta ou veneno, pilhas e baterias;

III – plásticos: pets, garrafas de água mineral, brinquedos, baldes e embalagens de produtos de higiene. Excetuam-se: cabos de panela, material acrílico e espumas;

IV – vidro: potes de vidro, copos, garrafas, frascos e garrafas de molho. Excetuam-se: espelhos, lâmpadas, porcelanas, cristais, cerâmica e ampolas de medicamentos; e

V – Entende-se como resíduo líquido:

a) óleo comestível utilizado em cozinhas residenciais, comerciais e industriais; e

b) gordura hidrogenada.

 

Parágrafo único. Os resíduos deverão ser estocados e armazenados conforme sua especificação.

 

Art. 3º Para efetivação do Programa Estadual de Reciclagem Ambiental, as instituições da rede estadual de ensino, poderão funcionar como postos de coleta de resíduos sólidos e líquidos.

 

Parágrafo único. Poderá o poder público estadual, a seu critério, firmar convênio com instituições de ensino da rede pública municipal e da iniciativa privada.

 

Art. 4º Ficam a Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE, Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA e o Projeto CATAR, responsáveis pela coleta dos respectivos materiais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos