Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2450, de 26 de outubro 2011

Dispõe sobre a criação do programa 3Rs - Reduzir, Reaproveitar e Reciclar, nas escolas da rede pública de ensino e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/10/2011

Data de Publicação:

31/10/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10666, de 31/10/2011

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 2.450, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a criação do programa 3Rs - Reduzir, Reaproveitar e Reciclar, nas escolas da rede pública de ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam a Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE, Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, e a Cooperativa de Catadores de Materiais Recicláveis de Rio Branco – CATAR, responsáveis em criar nas escolas da rede de ensino, programa com o objetivo de ensinar os alunos à prática de reduzir, reaproveitar e reciclar o que é extraído da natureza.

 

Art. 2° No programa 3Rs, os estudantes receberão através de aulas ministradas com vídeos e DVD, informações e material didático para a iniciação no processo de pré-seleção de materiais recicláveis.

 

Art. 3º As escolas participarão do programa através da conscientização e recolhimento de materiais recicláveis encaminhando-os aos postos de recebimento determinados pelos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se lixo reciclável domiciliar: metal, plástico, vidro, papel, papelão e óleo vegetal.

 

 Art. 4° Fica também o Poder Executivo autorizado a promover a colocação de coletores seletivos de lixo reciclável nas escolas públicas.

 

Art. 5° O Poder Executivo, quando da regulamentação desta lei, poderá propor, mediante os instrumentos jurídicos adequados, parceria com instituições privadas e do terceiro setor (ONG’s).

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 26 de outubro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos