Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2578, de 18 de julho 2012
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens móveis inservíveis dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.
Lei Ordinária
18/07/2012
30/07/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10852, de 30/07/2012
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.578, DE 18 DE JULHO DE 2012
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens móveis inservíveis dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, sob a forma de doação ou venda, os bens móveis inservíveis dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado, relacionados no Anexo Único desta lei.
§ 1° A avaliação dos bens será realizada pela Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA.
§ 2° Fica a SGA autorizada a dar baixa patrimonial dos bens móveis não identificáveis no seu acervo, em virtude do estado de deterioração causado pelo decurso do tempo, ou aliená-los na forma de sucata.
Art. 2º Os bens móveis inservíveis, cuja conservação permita o uso, poderão ser destinados às famílias pobres ou em condições de extrema pobreza inseridas nas Zonas de Atendimento Prioritário – ZAP'S e às instituições sem fins lucrativos.
§1º São consideradas Zonas de Atendimento Prioritário - ZAP's as áreas urbanas ou rurais ocupadas por grupos dispersos ou concentrados de famílias, em território definido, com baixo nível de acesso a serviços públicos básicos, tendência a níveis de pobreza elevados, alta vulnerabilidade e, predominantemente, baixo capital social.
§2º A SGA se articulará com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS e com a Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHAB, para distribuição dos bens, de acordo com critérios que atendam a finalidade social.
Art. 3º Os bens móveis considerados inservíveis ou que não se destinarem ao cumprimento das disposições contidas no artigo anterior serão vendidos por meio de licitação na modalidade leilão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 18 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre