Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2538, de 4 de janeiro 2012

Dispõe sobre a afixação de placa informativa com o resultado da última apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/01/2012

Data de Publicação:

05/01/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10711, de 05/01/2012

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 2.538, DE 04 DE JANEIRO DE 2012

 Dispõe sobre a afixação de placa informativa com o resultado da última apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as escolas da rede pública de ensino obrigadas a afixar placa informativa com o resultado da última apuração do índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, objetivando divulgar, permanentemente, aos pais, alunos e à comunidade, as seguintes informações:

I – um esclarecimento, em síntese, sobre o que representa o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, a partir de dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP; 

II – o indicador obtido pela respectiva escola, quando da última apuração do IDEB; 

III – o maior indicador obtido por estabelecimento de ensino do Estado no último IDEB; e 

IV – a média obtida pelos estabelecimentos de ensino do Estado no último IDEB.

 

§ 1º Devem constar, ainda, das referidas placas, os seguintes dizeres: “Contribua para o desenvolvimento escolar de seu filho e para a qualidade da educação do Estado”.

 

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Educação e Esportes – SEE a definição do layout padronizado para as referidas placas e sua divulgação aos estabelecimentos de ensino da rede pública.

 

§ 3º A placa informativa a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixada na entrada principal de cada escola, em lugar visível e com dimensões mínimas de 1m2.

 

Art. 2º As escolas tem o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, para se adequarem às suas exigências. 

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio Branco, 4 de janeiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos