Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2437, de 22 de julho 2011

Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Município de Brasiléia um imóvel público estadual para fins de instalação do Centro de Referência Especializada de Assistência Social.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/07/2011

Data de Publicação:

25/07/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10599, de 25/07/2011

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.437, DE 22 DE JULHO DE 2011

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Município de Brasiléia um imóvel público estadual para fins de instalação do Centro de Referência Especializada de Assistência Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Brasiléia um imóvel localizado no perímetro urbano da referida municipalidade, na Rua Antônio Ribeiro n. 191, Bairro Raimundo Chaar, com área de 400,00m2, devidamente matriculada na Serventia Única de Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia, sob matricula n. 2353, no livro 2-E (RG), à fl. 175.

 

Parágrafo único. O imóvel destinar-se-á à instalação do Centro de Referência Especializada de Assistência Social.

 

Art. 2º O prazo estabelecido para a cessão será de dez anos, renováveis por igual período, mediante requerimento do cessionário.

 

Art. 3° A presente cessão tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário atribuir à área destinação diversa da estabelecida no parágrafo único do art. 1º, sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 4° Caberá ao cessionário realizar a manutenção e zelar pela conservação do imóvel ora cedido, responsabilizando-se por quaisquer tributos e danos causados.

 

Art. 5° Findo o prazo da cessão, as benfeitorias existentes reverterão em favor do cedente.

 

Art. 6° Os atos necessários à formalização da cessão de que trata o art. 1º desta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 22 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos