Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2525, de 29 de dezembro 2011

Obriga as farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, a disponibilizarem ao público, para consulta, lista de medicamentos em caracteres Braille.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2011

Data de Publicação:

30/12/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10707, de 30/12/2011

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.525, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 Obriga as farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, a disponibilizarem ao público, para consulta, lista de medicamentos em caracteres Braille.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, ficam obrigadas a disponibilizar ao público, para consulta, lista de medicamentos em caracteres Braille.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de  Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos