Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2525, de 29 de dezembro 2011
Obriga as farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, a disponibilizarem ao público, para consulta, lista de medicamentos em caracteres Braille.
Lei Ordinária
29/12/2011
30/12/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10707, de 30/12/2011
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.525, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
| Obriga as farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, a disponibilizarem ao público, para consulta, lista de medicamentos em caracteres Braille. |
Art. 1º As farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, ficam obrigadas a disponibilizar ao público, para consulta, lista de medicamentos em caracteres Braille.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre