Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2434, de 21 de julho 2011
Altera os arts. 2º e 5º e o inciso I do art. 4º da Lei n. 2.116, de 16 de março de 2009, que instituiu o Programa Bolsa Moradia Provisória.
Lei Ordinária
21/07/2011
22/07/2011
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10598, de 22/07/2011
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.434, DE 21 DE JULHO DE 2011
Altera os arts. 2º e 5º e o inciso I do art. 4º da Lei n. 2.116, de 16 de março de 2009, que instituiu o Programa Bolsa Moradia Provisória. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, inciso I e 5º da Lei n. 2.116, de 16 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Observados os requisitos dos arts. 3º e 4º, o benefício será concedido na forma abaixo: I – para famílias de até quatro integrantes, no valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais); II – para famílias de cinco até oito integrantes, no valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e III – para famílias com mais de oito integrantes, no valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais).” (NR)
“Art. 4º... I – pertencer a família cuja renda seja de, no máximo, três salários mínimos, admitindo-se renda familiar superior desde que os beneficiados encontrem-se em área ou situação de risco devidamente reconhecida pelo Poder Público, através de órgão competente;” (NR)
Art. 5º O benefício do Programa Bolsa Moradia Transitória terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante avaliação a ser realizada pelos técnicos da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDSS, cada um em seu âmbito de competência”. (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 17 de março de 2011.
Rio Branco, 21 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre