Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2434, de 21 de julho 2011

Altera os arts. 2º e 5º e o inciso I do art. 4º da Lei n. 2.116, de 16 de março de 2009, que instituiu o Programa Bolsa Moradia Provisória.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/07/2011

Data de Publicação:

22/07/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10598, de 22/07/2011

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.434, DE 21 DE JULHO DE 2011

 

Altera os arts. 2º e 5º e o inciso I do art. 4º da Lei n. 2.116, de 16 de março de 2009, que instituiu o Programa Bolsa Moradia Provisória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, inciso I e 5º da Lei n. 2.116, de 16 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Observados os requisitos dos arts. 3º e 4º, o benefício será concedido na forma abaixo:

I – para famílias de até quatro integrantes, no valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais);

II – para famílias de cinco até oito integrantes, no valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

III – para famílias com mais de oito integrantes, no valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais).” (NR)

 

“Art. 4º...

I – pertencer a família cuja renda seja de, no máximo, três salários mínimos, admitindo-se renda familiar superior desde que os beneficiados encontrem-se em área ou situação de risco devidamente reconhecida pelo Poder Público, através de órgão competente;” (NR)

 

Art. 5º O benefício do Programa Bolsa Moradia Transitória terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante avaliação a ser realizada pelos técnicos da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDSS, cada um em seu âmbito de competência”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 17 de março de 2011.

 

Rio Branco, 21 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre 

Anexos