Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2573, de 13 de julho 2012
Altera a Lei n. 595, de 16 de julho de 1976, que “Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento Policial.”
Lei Ordinária
13/07/2012
17/07/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10843, de 17/07/2012
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.573, DE 13 DE JULHO DE 2012
Altera a Lei n. 595, de 16 de julho de 1976, que “Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento Policial.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 595, de 16 de julho de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Fundo de que trata esta lei, tem por finalidade custear os programas de investimentos fixos, aquisição de equipamentos, a formação de recursos humanos das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, custeio de material de consumo, serviços e diárias, devendo os seus recursos serem empregados na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.” (NR)
“Art. 3º ...
I - o valor correspondente a noventa por cento do produto da arrecadação da Taxa de Segurança Pública e das multas aplicadas pela falta de recolhimento, que será transferido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
...
IV - o valor da remuneração dos serviços prestados pelos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, ou a eles vinculados, na forma que vier a ser estabelecida na legislação estadual, salvo na hipótese prevista no § 4º deste artigo;
...
§ 2º O Fundo será movimentado pelos gestores dos respectivos órgãos, ou, nas suas ausências, por substituto designado, ao qual caberá a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual, devendo este ser enviado à Contadoria Geral do Estado, até o dia 28 de fevereiro de cada ano.
...
§ 4º O valor das taxas referentes à expedição de Cédula de Identidade, destinar-se-á, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPC, a quem caberá a gestão da aplicação dos respectivos recursos, para o fim específico de custeio das despesas decorrentes do referido serviço.” (NR)
Art. 2º Não haverá cobrança pecuniária para expedição da primeira via da Cédula de Identidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Rio Branco, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre