Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1087, de 16 de agosto 1993
Institui a obrigatoriedade dos testes de acuidade visual e auditiva a todos os estudantes do Pré-Escolar e do 1º Grau, nas escolas públicas, conveniadas e particulares do Estado do Acre.
Lei Ordinária
16/08/1993
16/08/1993
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6093, de 16/08/1993
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.087, DE 16 DE AGOSTO DE 1993
| "Institui a obrigatoriedade dos testes de acuidade visual e auditiva a todos os estudantes do Pré-Escolar e do 1º Grau, nas escolas públicas, conveniadas e particulares do Estado do Acre." |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado do Acre a obrigatoriedade dos testes de acuidade visual e auditiva a todos os estudantes do Pré-Escolar à 8ª série do 1º Grau. Os referidos testes serão realizados por profissionais das respectivas áreas dos Serviços de Saúde Pública do Estado, nas escolas públicas e conveniadas, bem como, nas escolas particulares.
Art. 2º Os testes de acuidade referidos no parágrafo primeiro serão realizados anualmente para todos os estudantes matriculados no Pré-Escolar e no 1º Grau.
Parágrafo único. Os estudantes que apresentarem distúrbios visuais ou auditivos serão - após anuência dos pais ou responsáveis - encaminhados à consulta junto ao setor competente dos serviços de Saúde Pública do Estado e/ou dos municípios, ou junto a outros serviços desse gênero, conforme decisão dos pais ou responsáveis.
Art. 3º Fica assegurada aos estudantes que apresentarem os distúrbios de que trata esta Lei a gratuidade de respectivo tratamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 16 de agosto de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
Deputado JOSÉ BESTENE
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre