Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2441, de 29 de julho 2011

Institui o Programa de Regionalização do Mobiliário da Administração Pública do Poder Executivo.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/07/2011

Data de Publicação:

01/08/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10604, de 01/08/2011

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2571, de 13 de julho 2012

LEI N. 2.441, DE 29 DE JULHO DE 2011 

 

Institui o Programa de Regionalização do Mobiliário da Administração Pública do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Regionalização do Mobiliário da Administração Pública, com a finalidade de garantir a qualidade do mobiliário e o fomento de sua produção no Estado, a partir do uso de madeira de florestas manejadas.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regionalização do Mobiliário da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, com a finalidade de garantir a qualidade do mobiliário e o fomento de sua produção no Estado, a partir do uso de madeira de florestas manejadas. (Redação dada pela Lei nº 2.571, de 13/07/2012)

 

Parágrafo único. Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como entidade integrante da Administração Pública Indireta, podem formalizar a adesão ao programa de que trata o caput deste artigo através de termo junto a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS. (Incluído pela Lei nº 2.571, de 13/07/2012) 

 

Art. 2º O Programa de Regionalização do Mobiliário será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviço, Ciência e Tecnologia - SEDICT, com o auxílio da Agência de Negócios do Estado do Acre - ANAC, e tem os seguintes objetivos:

Art. 2º O Programa de Regionalização do Mobiliário será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, com o auxílio da Agência de Negócios do Estado do Acre S/A - ANAC, e tem os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 2.571, de 13/07/2012) 

I - garantir a qualidade e a durabilidade do mobiliário destinado à administração pública, em atendimento às normas técnicas vigentes;

II - propiciar aos usuários o conforto anatômico e ergonômico;

III - instituir e fomentar uma economia de produção sustentada de mobiliário, a partir de uma demanda especifica e definida;

IV - reduzir custos com a aquisição de mobiliário;

V - fomentar a geração de emprego e renda no Estado; e

VI - fomentar o uso responsável dos recursos florestais madeireiros, por meio da utilização de madeira de florestas manejadas para a produção de mobiliário.

 

Art. 3º A identificação, as especificações e os procedimentos de fabricação do mobiliário serão padronizados em regulamento aprovado pelo chefe do Poder Executivo, de acordo com proposta encaminhada pela SEDICT, com o auxílio da ANAC.

Art. 3º A identificação, as especificações e os procedimentos de fabricação do mobiliário serão padronizados em regulamento aprovado pelo chefe do Poder Executivo, de acordo com proposta encaminhada pela SEDENS, com o auxílio da ANAC. (Redação dada pela Lei nº 2.571, de 13/07/2012) 

 

Art. 4º A contratação do mobiliário será precedida de credenciamento, cujos requisitos constarão de regulamento aprovado pelo diretor presidente da ANAC, observado o seguinte:

I - autorização pela autoridade competente;

II - publicação de edital de chamamento;

III - explicitação do objeto a ser contratado;

IV - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;

V - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, pelo interessado;

VI - elaboração e manutenção de tabela de preços, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento;

VII - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da administração na determinação da demanda por credenciado;

VIII - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

IX - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

X - possibilidade de retirada por parte do credenciado, a qualquer tempo e enquanto não celebrado o contrato, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no termo; e

XI - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na execução do objeto ou no faturamento.

 

§ 1º A convocação dos interessados deverá ser amplamente divulgada, obrigando-se a ANAC a proceder, no mínimo, anualmente, o chamamento público, por intermédio da imprensa oficial, para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

 

§ 2º O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré definido pela administração.

 

Art. 5º Serão considerados credenciados os interessados que atenderem aos requisitos previstos nesta lei e no regulamento de credenciamento, após análise do corpo técnico e jurídico da ANAC.

 

Parágrafo único. O atendimento das demandas observará o critério isonômico.

 

Art. 6º O mobiliário destinado à administração pública será fornecido por movelarias devidamente credenciadas junto à ANAC, respeitado o disposto na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.666, de 1993, e no regulamento de credenciamento, as movelarias devem obedecer aos seguintes requisitos básicos:

I - possuir licença ambiental de operação em vigência, emitida pelo órgão competente;

II - fabricar o mobiliário de acordo com a concepção de desenvolvimento sustentável e geração de emprego e renda dos programas governamentais; e

III - obedecer às especificações previstas no regulamento aprovado na forma do art. 4º.

 

Art. 7º A fiscalização da entrega do mobiliário no prazo e na forma especificada será realizada por uma comissão composta por representantes da SEDICT e da ANAC e dos produtores moveleiros.

Art. 7º A fiscalização da entrega do mobiliário no prazo e na forma especificada será realizada por uma comissão composta por representantes da SEDENS e da ANAC e dos produtores moveleiros. (Redação dada pela Lei nº 2.571, de 13/07/2012) 

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas de cada órgão ou entidade do Poder Executivo.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias específicas de cada órgão, Poder ou entidade integrante da Administração Pública Indireta. (Redação dada pela Lei nº 2.571, de 13/07/2012) 

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e  50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

*Ementa original “Institui o Programa de Regionalização do Mobiliário da Administração Pública do Poder Executivo” alterada pela Lei nº 2.571, de 12/07/2012, para “Institui o Programa de Regionalização do Mobiliário da Administração Pública Direta e Indireta do Estado”.

Anexos