Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2422, de 24 de junho 2011

Autoriza o Estado do Acre a ceder ao Departamento de Polícia Federal – DPF uma área urbana para implantação do sistema de radiocomunicação a curta distância.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/06/2011

Data de Publicação:

29/06/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10579, de 29/06/2011

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.422, DE 24 DE JUNHO DE 2011

 Autoriza o Estado do Acre a ceder ao Departamento de Polícia Federal – DPF uma área urbana para implantação do sistema de radiocomunicação a curta distância.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado do Acre autorizado a ceder ao Departamento de Polícia Federal – DPF uma porção de terra localizada no perímetro urbano do Município de Rio Branco-Acre, na Avenida Getúlio Vargas, centro, com área de 9,00m2, inserida no imóvel objeto da matrícula n. 16.222, registrada na 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco-Acre, no Livro 2 (SF).

 

Parágrafo único. O imóvel destina-se-á à implantação de um sistema de radiocomunicação a curta distância – INTEGRAPOL, no Município de Rio Branco.

 

Art. 2º O prazo estabelecido para a cessão será de cinco anos, renovável por igual período, havendo interesse das partes.

 

Art. 3º A presente cessão torna-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário atribuir à área destinação adversa da estabelecida no parágrafo único do art. 1º, sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 4º Caberá ao cessionário realizar a manutenção e zelar pela conservação do imóvel ora cedido, responsabilizando–se por quaisquer tributos e danos causados.

 

Art. 5º Findo o prazo da cessão, as benfeitorias existentes reverterão em favor do cedente.

 

Art. 6º Os atos necessários à formalização da cessão de que trata o art. 1º desta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Acre – PGE/AC.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 24 de junho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos