Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1506, de 11 de agosto 2003

Institui a meia-entrada em locais públicos e privados para os idosos acima de 60 anos.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/08/2003

Data de Publicação:

13/08/2003

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8599, de 13/08/2003

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.506, DE 11 DE AGOSTO DE 2003

 

 “Institui a meia-entrada em locais públicos e privados para os idosos acima de sessenta anos.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado, nos termos desta lei, aos idosos maiores de sessenta anos, a meia-entrada referente ao valor efetivo cobrado nos estabelecimentos de diversão que promovam shows, eventos culturais, cinemas, casas de espetáculos, circos, estádios e ginásios esportivos.

 

Parágrafo único. Para efetivo cumprimento desta lei, consideram-se estabelecimentos de diversão de qualquer natureza, conforme o caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

 

Art. 2º A comprovação da idade dar-se-á mediante apresentação de documento de identidade ou de qualquer outro que confirme a informação exigida.

 

Art. 3º Os estabelecimentos aqui referidos afixarão em locais visíveis a presente lei.

 

Art. 4º Caberá ao Governo do Estado, por meio de seus órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor e, nos municípios, aos órgãos congêneres, bem como ao Ministério Público do Estado do Acre, a fiscalização e o cumprimento desta lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 11 de agosto de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos