Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2410, de 22 de dezembro 2010

Autoriza o Poder Executivo a realizar doação de um imóvel à Diocese de Rio Branco -Paróquia Santa Cruz, para fins de construção de um espaço comunitário.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/12/2010

Data de Publicação:

24/12/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10447, de 24/12/2010

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.410, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 “Autoriza o Poder Executivo a realizar doação de um imóvel à Diocese de Rio Branco -Paróquia Santa Cruz, para fins de construção de um espaço comunitário.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Diocese de Rio Branco - Paróquia Santa Cruz, o imóvel localizado no Km 02, ao lado do Residencial Santa Cruz, Bairro Apolônio Sales, no perímetro do Parque dos Sabiás, Município de Rio Branco, com área de 960,00 m² e perímetro de 128,00 m, a ser desmembrado do imóvel objeto da matrícula n. 20.034, registrada na 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, no Livro 02 – RG (SF), às fls. 01/04v.

 

Parágrafo único. A doação tratada nesta lei tem por finalidade exclusiva a construção de  um espaço comunitário para realização de ações sociais, em benefício da população carente, na área educacional, como a alfabetização, o reforço escolar, a educação ambiental e o acompanhamento familiar.

 

Art. 2º A doação tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o donatário atribuir outra finalidade à doação, revertendo-se o imóvel ao patrimônio do Estado, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas.

 

Art. 3º Os atos necessários à formalização da doação de que trata esta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 22 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de  Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos