Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2572, de 13 de julho 2012
Cria o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - FUNESBOM/AC.
Lei Ordinária
13/07/2012
17/07/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10843, de 17/07/2012
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 2.572, DE 13 DE JULHO DE 2012
Cria o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - FUNESBOM/AC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - FUNESBOM/AC, destinado à:
I - provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – CBMAC;
II - investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades, nas reservas ecológicas e extrativistas, nas áreas públicas e privadas da mata amazônica acreana; e
III - manutenção dos órgãos e serviços da Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade e ações preventivas, de socorro assistenciais e de reconstrução do ciclo da defesa civil.
Parágrafo único. Fica assegurado exclusivamente para a manutenção e o custeio do CBMAC, o percentual mínimo de setenta e cinco por cento do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM/AC.
Art. 2º Constituem receitas do FUNESBOM/AC:
I - recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;
II - os recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem ao CBMAC;
III - os recursos atualmente atribuídos ao CBMAC nos arts. 56, 57 e §§ da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997;
IV - os recursos provenientes da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio;
V - os recursos provenientes da utilização por terceiros dos espaços destinados à pratica de esportes e treinamento do CBMAC, da apresentação da Banda de Música, de inscrições em concursos, palestras, cursos e estágios, bem como de reteste e recarga de extintores realizados pelo CBMAC;
VI - os recursos provenientes de perícia, da análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico e de vistorias técnicas realizadas pelo CBMAC, conforme disciplinado na Lei n. 1.137, de 29 de julho de 1994;
VII - os recursos provenientes do registro de piscinas e parques aquáticos, de vistoria para liberação de piscinas e parques aquáticos, da inscrição para formação de socorrista, para prova de suficiência de socorrista e para suficiência especial e licença para prática de esportes de praia;
VIII - as multas aplicadas pelo CBMAC referentes às infrações previstas na Lei n. 1.137, de 1994;
IX – os auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de defesa civil, e de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos;
X - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos ou oriundos de serviços prestados; e
XI - os recursos provenientes do curso de formação de brigadistas de incêndio.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA, ou em créditos adicionais.
Art. 3º O FUNESBOM/AC terá como gestor o comandante-geral do CBMAC.
§ 1º Os recursos do FUNESBOM/AC serão movimentados em conta específica aberta por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º A aplicação dos recursos do FUNESBOM/AC, será submetida pelo seu gestor à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado - TCE, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, àquela Corte, à Controladoria Geral do Estado - CGE e à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.
Art. 4º O FUNESBOM/AC será administrado por um conselho de administração, constituído pelo chefe do Estado-Maior Geral e pelo diretor de apoio logístico do CBMAC.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FUNESBOM/AC será apreciado e aprovado pelo conselho de que trata este artigo e submetido ao crivo da SESP.
Art. 5º O FUNESBOM/AC é dotado de autonomia administrativa e financeira, com personalidade contábil e orçamento próprio demonstrando a origem e aplicação dos recursos, com escrituração geral, clara e precisa, adequadas às normas brasileiras de contabilidade e aos princípios da contabilidade pública.
Art. 6º O saldo positivo do FUNESBOM/AC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para utilização em investimentos do CBMAC, a crédito do mesmo Fundo.
§ 1º Os recursos disponíveis do Fundo, poderão ser aplicados em fundos de investimentos, através de instituições oficiais.
§ 2° As aplicações dos recursos do FUNESBOM/AC, serão prestadas contas ao TCE, nos prazos estabelecidos na legislação pertinente.
§3° Os bens adquiridos pelo FUNESBOM/AC, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio do CBMAC, inclusive os adquiridos anteriormente, e não poderão ser objeto de cessão, doação, alienação, venda ou aforamento, senão em virtude de lei específica que disciplinará o seu procedimento.
Art. 7° O FUNESBOM/AC sujeitar-se-á, na aplicação dos recursos, às disposições desta lei que o instituiu e regulamentou, bem como às normas legais e regulares expedidas pela Administração Pública referentes à:
I - licitação e contratos administrativos relativos a obras, compras e alienações; e
II - execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.
Art. 8º O Poder Executivo editará decreto regulamentando as normas e critérios a serem obedecidos na aplicação dos recursos do FUNESBOM/AC, no prazo de sessenta dias a contar da vigência desta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre